TRF2 - 5088576-74.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/09/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50885767420214025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)APELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA FRACA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação envolvendo conflito entre marcas supostamente colidentes no mercado de suplementos alimentares.
A embargante alega omissão na análise do risco de confusão fonética entre as marcas “TOP WHEY 3W” (Autora) e “TOPWAY” (Ré), postulando o reconhecimento de vício no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do risco de confusão fonética entre as marcas em conflito, apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4.
O acórdão impugnado aprecia expressamente o risco de confusão entre as marcas, reconhecendo que ambas possuem elementos descritivos (“TOP” e “WHEY”), que são de uso comum e, por isso, não passíveis de apropriação exclusiva, o que caracteriza marca fraca. 5.
Conclui-se, com base na Teoria da Distância e na apresentação mista dos sinais, que os elementos gráficos, nominais e visuais das marcas em conflito conferem grau suficiente de distintividade, permitindo sua convivência no mercado. 6.
O fundamento da decisão embargada inclui a adoção do parecer técnico do INPI, que corrobora a inexistência de confusão entre os sinais em análise. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas, compostas por termos genéricos, podem coexistir quando apresentarem conjunto distintivo, sendo descabida a pretensão de exclusividade (REsp 1.166.498 e REsp 1.039.011/RJ). 8.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os argumentos relevantes à formação do convencimento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, nos termos do art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do CPC. 9.
A oposição dos embargos revela inconformismo da parte com a decisão de mérito, sem apontar vício processual apto a ensejar o acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A apreciação do risco de confusão entre marcas fracas exige análise do conjunto marcário, sendo irrelevante a alegação de omissão quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, os elementos distintivos apresentados. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3.
A utilização de expressões genéricas ou descritivas como “TOP” e “WHEY” não assegura exclusividade, sendo legítima a convivência de marcas mistas com suficiente grau de distintividade gráfica, fonética e conceitual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV; LPI (Lei 9.279/96), arts. 124, VI e XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, REsp 1.039.011/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 17.06.2011; TRF2, AC 200102010428707, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, DJU 23.04.2007; STJ, AgInt no AREsp 2.452.587/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
13/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/06/2025 21:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50885767420214025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)APELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983)ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS REGISTROS.
ALEGADA SEMELHANÇA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
TEORIA DA DISTÂNCIA.
MARCA FRACA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de titularidade da apelada.
A apelante sustenta que há risco de confusão e associação indevida entre os sinais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os sinais dos litigantes possuem distintividade suficiente para coexistirem no mercado sem risco de confusão ou associação indevida; (ii) verificar se os registros da apelada violam o artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, ao implicarem reprodução ou imitação de marca alheia previamente registrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito marcário exige distintividade e disponibilidade do sinal para concessão do registro, conforme previsto na Lei nº 9.279/96.
A proteção conferida a uma marca não é absoluta, devendo ser analisada dentro do contexto mercadológico e dos princípios aplicáveis. 4.
O princípio da especialidade estabelece que a proteção marcária é restrita à classe de produtos ou serviços para os quais foi concedida, sendo possível a coexistência de marcas semelhantes em mercados distintos e inconfundíveis. 5.
A análise da afinidade mercadológica entre as marcas revela que, enquanto a apelante atua no segmento de suplementos alimentares (Classe 05), a apelada possui registros tanto na Classe 05 quanto na Classe 32, abrangendo produtos como bebidas e suplementos nutricionais.
No entanto, os registros da Classe 32 não possuem relação com os produtos da apelante, afastando qualquer risco de confusão, aplicando-se o princípio da especialidade. 6.
O exame da colidência entre marcas deve considerar a impressão global dos sinais, e não apenas termos isolados.
A expressão "WHEY" remete a um componente amplamente utilizado na indústria de suplementos, sendo de uso comum e não passível de apropriação exclusiva.
O mesmo se aplica ao termo "TOP", que possui caráter descritivo. 7.
A jurisprudência adota a Teoria da Distância, segundo a qual marcas fracas ou evocativas devem suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, desde que apresentem suficiente distintividade em seu conjunto. 8.
A própria Autarquia Especializada reconheceu a coexistência das marcas em questão, considerando que a apresentação visual da marca da apelada, que inclui grafismo especial e elementos estilizados, é suficientemente distinta da marca da apelante. 9.
O exame das marcas pelo critério da distintividade confirma que não há risco de confusão para o consumidor médio, uma vez que os sinais possuem elementos gráficos e nominativos diferenciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da especialidade permite a coexistência de marcas semelhantes quando atuam em mercados distintos e inconfundíveis. 2.
A análise da colidência marcária deve considerar o conjunto global do sinal, afastando conclusões baseadas em termos isolados de uso comum ou descritivo. 3.
Marcas fracas ou evocativas devem suportar o ônus da convivência com outras marcas que apresentem suficiente distintividade em seu conjunto. 4.
A Teoria da Distância aplica-se para impedir apropriação indevida de expressões genéricas ou descritivas, garantindo a livre concorrência e evitando monopólio sobre termos comuns no mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, VI e XIX; art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.455/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp nº 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, REsp nº 1.039.011/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 17.06.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE MAIO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber, e ante a impossibilidade de participação dos integrantes da 2ª Turma Especializada; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 215, de 20/03/2025, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi: [email protected], 21 982193838 ( (WhatsApp); 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5088576-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: TOPWAY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO TANNUS (OAB MG179418) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/04/2025 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
10/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010802-94.2023.4.02.5101
Rosemagno Pereira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Marina de Urzeda Viana Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 10:59
Processo nº 5112907-18.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Ricardo Magalhaes de Salles
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010802-94.2023.4.02.5101
Rosemagno Pereira
Reitor da Ufrj - Ufrj-Universidade Feder...
Advogado: Marina de Urzeda Viana Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2023 17:38
Processo nº 5048610-45.2023.4.02.5001
Zack Barbosa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 12:17
Processo nº 5088576-74.2021.4.02.5101
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Topway Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Jorge Roberto Innocencio da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2021 12:12