TRF2 - 5098475-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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14/07/2025 08:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098475-28.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50984752820234025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098475-28.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: BRUNO ROSSO BIANCHI (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES SÔNEGO (OAB SC058516)ADVOGADO(A): FELIPE SCHAUFFERT AVILA DA SILVA (OAB SC034132)APELADO: HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073) EMENTA DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL.
ARTIGO 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL.
MARCA NOMINATIVA SEM DISTINTIVIDADE SUFICIENTE.
SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do registro do apelante, com fundamento na violação ao nome empresarial da empresa apelada.
O apelante sustenta que, à época do depósito da marca, a apelada ainda utilizava o nome empresarial anterior, e que, portanto, inexistiria reprodução ou imitação suscetível de confusão.
A sentença reconheceu a violação ao artigo 124, V, da LPI e determinou a anulação do registro da marca.
A apelada, embora vencedora, reiterou o pedido de análise do direito de precedência, sustentando que utiliza a marca em questão desde 2017, e pleiteia o reconhecimento deste direito, inclusive para fins de pré-questionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) A primeira consiste em verificar se o registro da marca nominativa, concedido ao apelante, configura reprodução ou imitação de nome empresarial de terceiro — atualmente em uso pela apelada —, suscetível de causar confusão ou associação indevida no mercado, nos termos do artigo 124, V, da Lei nº 9.279/96 (LPI); b) A segunda consiste em verificar se a apelada comprovou, de forma robusta e inequívoca, o uso anterior da marca, nos termos do art. 129, §1º, da LPI, de modo a reconhecer o direito de precedência ao registro e c) A terceira a marca nominativa da apelante e da apelada utilizam-se de termos descritivos dos serviços ofertados, são comuns e genéricos, o que inviabiliza a apropriação nominal por qualquer interessado, o que constitui óbice para as marcas da apelante e da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proteção ao nome empresarial é regida pelo princípio da territorialidade (art. 1.166 do Código Civil), com efeitos restritos ao Estado onde a empresa está registrada na Junta Comercial, salvo extensão às demais unidades da Federação por meio de arquivamento complementar. 4.
O registro da marca, por sua vez, confere direito de uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), sendo vedada a concessão de marcas que reproduzam ou imitem nome empresarial de terceiros quando houver risco de confusão (art. 124, V, da LPI). 5.
A análise da colidência entre marca e nome empresarial não se restringe ao critério de anterioridade, sendo necessária a consideração dos princípios da territorialidade e da especialidade, bem como a avaliação da suscetibilidade de confusão no mercado consumidor. 6.
No caso concreto, embora o nome empresarial da apelada tenha sido alterado para "Hospital" ao invés de "Clínica", apenas após o depósito da marca pelo apelante, constata-se que os referidos termos são sinônimos e descritivos, não sendo suficientes para garantir a distintividade exigida para registro. 7.
A identidade literal da marca com o nome empresarial atualmente utilizado pela apelada, aliada à coincidência da classe de serviços (Classe 44) e da atuação no mesmo Estado da Federação (Santa Catarina), torna evidente a suscetibilidade de confusão. 8.
O INPI, em manifestação técnica, também apontou ausência de distintividade suficiente entre os sinais, reconhecendo a possibilidade de associação indevida por parte do consumidor médio. 9.
A presença de termos genéricos ou descritivos como "Hospital" ou "Clínica" não são suficientes para demonstrar distintividade, o que gera ainda mais a possibilidade de confusão ou associação indevida entre o consumidor médio, que pode ter em mente que se tratam de variações da mesma instituição ou que pertencem ao mesmo grupo econômico, ainda mais considerando que a marca do apelante é nominativa. 10. Ambas as marcas nominativas, da apelante e da apelada, aliás idênticas, não podem ser registradas, encontrando óbice no inciso VI, do art. 124, da LPI.
Ademais, a marca da apelante tem um duplo óbice legal, qual seja, o do inciso V, do art. 124, da referida lei.
A única possiblidade é buscar em elementos outros, gráficos e/ou figurativos, uma distintividade aguçada a fim de afastar a real possibilidade de confusão. 11.
A alegação de suposta prática reiterada do INPI não é suficiente para validar o registro impugnado, dada a necessidade de análise individualizada e concreta da colidência marcária e dos efeitos no mercado consumidor. 12. O direito de precedência, previsto no art. 129, §1º, da LPI, exige: (i) uso da marca no Brasil, há pelo menos seis meses antes do depósito do registro posterior; (ii) uso de boa-fé; (iii) identidade ou semelhança da marca para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. O uso da marca deve ser efetivo e habitual, direcionado ao público consumidor, sendo insuficiente a mera menção à razão social nos documentos fiscais. 13. A documentação apresentada pela apelada, não comprova o uso da marca como sinal distintivo dos produtos ou serviços comercializados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A colidência entre marca nominativa e nome empresarial deve ser analisada à luz dos princípios da territorialidade, da especialidade e da suscetibilidade de confusão, não se restringindo ao critério da anterioridade. 2.
A utilização de termos genéricos ou descritivos como "hospital" ou "clínica" não confere distintividade suficiente para afastar a imitação de nome empresarial. 3.
No caso, a marca nominativa da apelante configura violação ao artigo 124, V e VI, da LPI o registro de marca que reproduz nome empresarial de terceiro, quando há possibilidade concreta de confusão ou associação indevida no mesmo segmento de mercado. 4. O direito de precedência ao registro de marca exige demonstração robusta e inequívoca de uso anterior, efetivo e habitual, da marca para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, por pelo menos seis meses antes do depósito do registro posterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, V e XIX, 129, §1º; Código Civil, art. 1.166.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.450/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2017, DJe 26.09.2017; STJ, REsp 1.184.867/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.05.2014, DJe 06.06.2014; TRF2, AC 0047337-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié; TRF2, AC 0034373-58.2018.4.02.5101, Rel.
JF Gustavo Arruda Macedo; TRF2, AC 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE MAIO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber, e ante a impossibilidade de participação dos integrantes da 2ª Turma Especializada; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 215, de 20/03/2025, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi: [email protected], 21 982193838 ( (WhatsApp); 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5098475-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: BRUNO ROSSO BIANCHI (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA GOMES SÔNEGO (OAB SC058516) ADVOGADO(A): FELIPE SCHAUFFERT AVILA DA SILVA (OAB SC034132) APELADO: HOSPITAL DE OLHOS DE CRICIUMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/04/2025 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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14/04/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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13/04/2025 20:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/04/2025 16:06
Intimado em Secretaria
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/04/2025 18:04
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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