TRF2 - 5006065-87.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição - ARLETE BEZERRA DE PINHO GOMES (SP484727 - LEONARDO LAGUNA DE MATOS VAZ)
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006065-87.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: ARLETE BEZERRA DE PINHO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE PIRES CARVALHO (OAB RJ139381)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARVALHO (OAB RJ089942) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 23/03/1964 a 11/03/1969, e condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42.120.556.761-2) de Manuel de Pinho Gomes, com pagamento de parcelas vencidas à sucessora habilitada, até a data do óbito do segurado (15/03/2020).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo especial o período de 23/03/1964 a 11/03/1969 com base em prova exclusivamente testemunhal e CTPS; (ii) determinar se, desconsiderado o tempo especial, o falecido segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e da TNU afasta a incidência de prescrição e decadência para atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, preservando-se o fundo de direito (RE 626.489/SE; ADI 6.096/DF; TNU, Tema 265). 4. Até 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial admite presunção pela categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação documental específica, como formulários SB-40, DSS-8030, PPP e LTCAT. 5. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de comprovação de tempo especial, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 6.
Sentença trabalhista pode constituir início de prova material se fundamentada em provas documentais robustas, o que não ocorreu no caso concreto, pois a sentença da Justiça do Trabalho se baseou unicamente em prova testemunhal e foi infirmada por laudo técnico. 7.
A CTPS do autor, por si só, não demonstra exposição a agente nocivo, sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. 8.
Inexistente comprovação do período especial, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria proporcional na DER (05/12/2001), por não atingir o tempo mínimo exigido pelas regras da EC 20/98.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação de atividade especial exige prova documental, sendo incabível a sua caracterização com base exclusivamente em prova testemunhal. 2. A sentença trabalhista não supre essa exigência quando fundada apenas em testemunhos sem respaldo documental. 3. O tempo de serviço especial não reconhecido não pode ser convertido nem computado para fins de aposentadoria proporcional, se não preenchidos os requisitos legais exigidos na DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, 57 e 58; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, I; Decreto nº 3.048/99, art. 63; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 26.11.2020; TNU, Tema 265, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; TRF2, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, Rel.
Juiz Conv.
Gustavo Arruda Macedo, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5010633-22.2018.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Osni Cardoso Filho, j. 15.08.2022; TRF3, AI 5016312-38.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nelson Porfírio Jr., j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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27/05/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5006065-87.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 66) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ARLETE BEZERRA DE PINHO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE PIRES CARVALHO (OAB RJ139381) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARVALHO (OAB RJ089942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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15/04/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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10/08/2023 17:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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10/08/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2023 10:35
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
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18/07/2023 17:21
Distribuído por prevenção - Número: 50151487020204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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