TRF2 - 5000907-30.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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12/06/2025 13:36
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000907-30.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação. extinção do processo por perda de objeto. fornecimento de documentos para fins de revisão de benefício previdenciário. desnecessidade da tutela jurisdicional. regimes previdenciários distintos e incomunicáveis. necessidade de dilação probatória. impossibilidade em mandado de segurança. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em 29/05/2024, em ação de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - MONTES CLAROS, que extinguiu o processo por perda do objeto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15. 2. O apelante requer o fornecimento de documentos hábeis a comprovar o soldo recebido quando serviu no 55º Batalhão de Infantaria do Exército em Montes Claros de 15/01/1971 a 10/01/1979 a fim de revisão de benefício previdenciário no INSS. 3. A concessão dos documentos almejados é desnecessária, pois eles serviriam apenas para a contagem da aposentadoria por tempo de serviço conforme o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mas não para a revisão do valor da aposentadoria percebida perante o INSS, como requerer o apelante.
Outrossim, são regimes de previdência diferentes, os quais não se comunicam.
Um, é o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSMFA) e o outro, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Ademais, a autoridade coatora informou que a Organização Militar foi fundada em 19/04/1976 e não há registros do impetrante em seus arquivos.
Além disso, o recorrente não apresentou sua "Folhas de Alterações (FI Altr)", documento que registra todo o histórico da carreira militar, conforme disposto na Portaria nº 063-DGP/C Ex, de 25 de março de 2020. 5. Assim, há necessidade de dilação probatória, o que não é possível em mandado de segurança. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000907-30.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - MONTES CLAROS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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27/03/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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