TRF2 - 5001037-47.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001037-47.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CELINA PEREIRA ALEIXO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 123) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 101, RELVOTO1 e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NOS 15 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acordão proferido pelo TRF da 2ª Região, o qual não se presta a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 3.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 4.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "a" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 17:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001037-47.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CELINA PEREIRA ALEIXO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA A parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 113, EMBINFRI1) em face do provimento jurisdicional proferido por esta Turma Recursal (evento 101, RELVOTO1), que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Alega ter havido contradição entre o que foi decidido pela 3ª Turma sobre o tempo de atividade e o que foi também examinado pelo Juízo do Juizado Especial Cível Federal da 2º Vara Federal de Itaboraí.
Passo a decidir.
Conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
No caso, só foram apresentados documentos relativos ao alegado trabalho rural em nome de 3ª pessoa, Enoque Silva Damacena, com quem a parte autora alega ter firmado contrato de parceria rural apenas em 24/10/2023, dosi dias antes da DER, em 26/10/2023 (evento 27, PROCADM3), situação típica de quem pretende produzir prova extemporânea.
Com esse contrato firmado em 2023 a autora pretende comprovar atividade de segurada especial pelo período de 2008 a 2023, o que efetivamente não é possível.
Vale lembrar que decisões de outrros tribunais não vinculam o entendimento desta Turma.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura, contraditória ou apresentou qualquer erro, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo com a sentença.
Submeto a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão como proferido. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/05/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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15/05/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
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14/05/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001037-47.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 132) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CELINA PEREIRA ALEIXO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765) ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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15/04/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/03/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/03/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/03/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 15:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 04/11/2024 14:00. Refer. Evento 52
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04/11/2024 16:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:14
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 04/11/2024 14:00
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08/10/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 18:52
Decisão interlocutória
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07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/10/2024 07:51
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 16/10/2024 14:30. Refer. Evento 36
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03/10/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 12:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 16/10/2024 14:30
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16/09/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/09/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/09/2024 22:16
Decisão interlocutória
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11/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2024 21:53:04)
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 23:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 14:05
Determinada a intimação
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30/04/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:49
Determinada a intimação
-
01/04/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 16:35
Juntado(a)
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21/03/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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