TRF2 - 5110530-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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09/09/2025 18:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110530-11.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51105301120234025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: LE'MAGAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)ADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 14/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110530-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: I.D.
INDUSTRIA DE GELO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)APELADO: LE'MAGAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)ADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA DISTÂNCIA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a decisão que reconheceu a colidência da marca “ICE FOX” com registros anteriores das marcas “FOX” e “ICE RED FOX” e indeferiu o pedido de registro da marca da embargante junto ao INPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da teoria da distância, do princípio da especialidade e da suposta possibilidade de convivência com outras marcas contendo os termos “FOX” e “ICE”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos da embargante quanto à distintividade dos signos “FOX” e “ICE RED FOX”, afastando a tese de ausência de colidência em razão da natureza arbitrária dos signos e da identidade gráfica e fonética com a marca impugnada. 5.
A decisão embargada também abordou a inaplicabilidade da teoria da distância e do princípio da especialidade, diante da coincidência do segmento mercadológico (bebidas não alcoólicas) e da potencial confusão entre os sinais. 6.
A mera existência de outros registros com elementos semelhantes não autoriza, por si só, novo registro colidente, sendo inaplicável o argumento de suposta isonomia diante da análise individualizada de cada pedido, conforme entendimento do TRF2. 7.
A pretensão de revisão do julgamento, fundada em inconformismo com o conteúdo da decisão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, configurando pedido de reexame indevido. 8.
Para fins de prequestionamento, a matéria suscitada nos embargos, mesmo que rejeitados, considera-se incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A análise de omissão em acórdão exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante e devidamente suscitado, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todos os argumentos deduzidos. 2.
A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração como via recursal adequada. 3.
A existência de marcas anteriores com signos semelhantes não garante o direito ao registro de marca colidente, devendo cada caso ser analisado conforme suas particularidades. 4.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria neles ventilada, conforme art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0034373-58.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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17/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 23:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110530-11.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51105301120234025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: LE'MAGAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)ADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110530-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: I.D.
INDUSTRIA DE GELO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)APELADO: LE'MAGAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)ADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA.
INDEFERIMENTO PELO INPI.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE MARCAS SEMELHANTES NA MESMA CLASSE MERCADOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o qual indeferiu o pedido de registro da marca mista da apelante na Classe 32.
A negativa do INPI baseou-se na existência de registros anteriores para as marcas de titularidade das apeladas, também na Classe 32.
A autora sustenta que sua marca possui distintividade suficiente, principalmente por seus elementos figurativos, e defende a ausência de possibilidade de confusão com as marcas preexistentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de registro da marca pelo INPI encontra amparo na legislação vigente, especialmente no art. 124, VI e XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI); e (ii) determinar se há efetiva possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais marcários em conflito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca alheia anteriormente registrada, quando possa haver risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, especialmente no mesmo segmento mercadológico. 4.
A marca da apelante guarda semelhança fonética e ideológica com os registros anteriores, todos relativos à Classe 32, que engloba bebidas não alcoólicas, incluindo refrigerantes, águas minerais e bebidas energéticas, evidenciando risco de confusão. 5.
A distintividade alegada pela apelante com base nos elementos gráficos da marca não afasta o caráter nominativo dos sinais anteriormente registrados, os quais detêm proteção legal contra registros que possam lhes causar diluição ou confusão mercadológica. 6.
Os elementos que compõem a expressão da marca da apelante – palavras comuns e de uso genérico – não são suficientes, por si só, para conferir distintividade marcária, especialmente quando inseridos em mercado homogêneo e competitivo. 7.
O INPI, ao indeferir o pedido de registro, observou os parâmetros legais e técnicos previstos na LPI e na Resolução INPI/PR nº 88/2013, com base em análise fundamentada e detalhada da colidência entre os sinais. 8.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a mera possibilidade de confusão entre marcas já é suficiente para justificar a negativa de registro (REsp 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17/8/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reprodução de núcleo marcário anteriormente registrado, ainda que com acréscimos gráficos ou nominativos, enseja o indeferimento do novo registro quando houver identidade ou afinidade mercadológica entre os produtos. 2.
A proteção conferida às marcas nominativas abrange a vedação à coexistência de sinais que possam causar confusão ou associação indevida junto ao consumidor. 3.
A distintividade alegada com base em elementos gráficos não afasta o impedimento legal ao registro de marcas semelhantes no mesmo segmento de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, VI e XIX; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/05/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE MAIO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber, e ante a impossibilidade de participação dos integrantes da 2ª Turma Especializada; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 215, de 20/03/2025, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi: [email protected], 21 982193838 ( (WhatsApp); 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5110530-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: I.D.
INDUSTRIA DE GELO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) APELADO: BRICKEL COMERCIO E IMPORTACOES LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LE'MAGAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894) ADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/04/2025 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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11/04/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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