TRF2 - 5103735-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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12/06/2025 06:01
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 23
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103735-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MILENA CELLOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
FIES.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONFORME SEU DESEMPENHO ACADÊMICO.
ARTIGOS 11, 17 E 18 DA PORTARIA MEC Nº 38, DE 22/01/2021.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta por MILENA CELLOS ANDRADE, da sentença, proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada em embargos de declaração que, em ação pelo procedimento comum, ajuizada contra a UNIÃO e OUTROS, julgou improcedente o pedido de pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES. 2. O recurso questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. 3.
O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. 5. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Elenca, ainda, critérios de desempate. 6.
Os recursos públicos são limitados, de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra, inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 7.
Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 8.
O artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 9. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem.
Precedentes. 10.
Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça, concedida nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça, concedida nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 06:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5103735-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 283) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MILENA CELLOS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 283
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24/03/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/03/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/03/2025 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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13/03/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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13/03/2025 16:30
Despacho
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13/03/2025 14:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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