TRF2 - 5004396-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 22:30
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004396-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JULIANA VASSALO RODRIGUESADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)AGRAVANTE: FABIO VASSALO RODRIGUESADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)AGRAVANTE: PAULO DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)AGRAVANTE: ANNITA DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ176301) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISITÓRIO DEPOSITADO.
AUTORA FALECIDA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros de autora falecida no curso da demanda, determinando a sucessão na figura do espólio. 2.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pelas autoras, como os que os agravantes pretendem levantar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. 3.
Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. 4.
Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. 5.
A intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome das falecidas.
Para tanto, os requerentes devem demonstrar que são os beneficiários do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial.
Não é possível a habilitação direta dos herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004396-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JULIANA VASSALO RODRIGUES ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) AGRAVANTE: FABIO VASSALO RODRIGUES ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) AGRAVANTE: PAULO DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) AGRAVANTE: ANNITA DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ADVOGADO(A): WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ176301) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 16:00
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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03/04/2025 16:00
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 393 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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