TRF2 - 5063074-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063074-02.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50630740220224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: TEN CATE THIOLON B.V (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063074-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: OASIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TAPETES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP270039)ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)APELADO: TEN CATE THIOLON B.V (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
CESSÃO ENTRE PARTICULARES.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ANTERIORIDADE.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO INPI.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA AUTARQUIA A ACORDO PRIVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do registro marcário nº 829.977.163 (art. 485, VI, do CPC) e julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido remanescente de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro de marca nº 920.337.708, classe 27, da apelante, com fundamento em anterioridade.
A parte autora alegou que a empresa titular da marca anterior cedeu seus direitos à autora, o que afastaria a causa impeditiva e justificaria o deferimento do registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre a autora e a titular da marca registrada anteriormente seria suficiente para afastar o impedimento de registro por anterioridade; e (ii) estabelecer se a cessão de marca entre particulares, não averbada no INPI, possui eficácia contra a autarquia para fins de revisão do ato administrativo de indeferimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo entre particulares, ainda que envolvendo cessão de direitos marcários, não vincula o INPI nem o obriga a revisar ato administrativo praticado em conformidade com a legislação vigente à época de sua prolação. 4.
O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca idêntica ou semelhante à registrada por terceiro, em caso de produtos afins, sendo legítimo o indeferimento com base em anterioridade. 5.
Os efeitos jurídicos da cessão de marca dependem de averbação perante o INPI, nos termos do art. 136, I, da LPI, e do art. 221 do Código Civil, não sendo oponíveis a terceiros antes do devido registro. 6.
A ausência de averbação da cessão impossibilita a produção de efeitos em relação ao INPI, o que impede a revisão do indeferimento administrativo com base em acordo particular posterior ao ato administrativo. 7.
A atuação do INPI está adstrita aos princípios da legalidade e da autotutela, não sendo possível compelir a autarquia a revisar ato regular com base em manifestação de vontade privada não incorporada formalmente ao processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O acordo entre particulares que envolve cessão de marca não produz efeitos em relação ao INPI sem a devida averbação administrativa. 2.
O indeferimento do registro de marca com base em anterioridade é legítimo quando praticado de acordo com os parâmetros legais vigentes, independentemente de cessão posterior dos direitos marcários. 3.
O INPI não está vinculado à manifestação de vontade das partes celebrada em instrumento particular não formalizado nos termos exigidos pela legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, art. 221; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 136, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2025 09:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5063074-02.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 79) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: OASIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TAPETES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP270039) ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: TEN CATE THIOLON B.V (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
28/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/03/2025 08:55
Juntada de Petição
-
24/03/2025 08:38
Juntada de Petição
-
20/03/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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