TRF2 - 5013256-84.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013256-84.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos documentos juntados pelo réu, nos eventos 120, 121 e 123. -
07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
05/08/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:16
Determinada a intimação
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
-
18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013256-84.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido. Alega o embargante (evento 98.1), em síntese, que "contribuiu no ano de 2022 em quatro competências e o fez considerando a remuneração total em R$ 6.666,85, valor superior a quatro salários mínimos, o que permite o agrupamento/complementação dos valores, tão somente para ajustar o valor da contribuição que falta ser reconhecida na carência." Afirma, por fim, que comprova o recolhimento de contribuições suficientes para que seja reconhecida a carência exigida, seja por via de complementação ou pela via do agrupamento, tal como autoriza a EC 103/2019, devendo ser providos os presentes embargos, com manutenção do benefício deferido por sentença.
De imediato verifico que o embargante confunde e mistura os conceitos de tempo mínimo de carência com a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias, pelo valor mínimo, para que possam ser computadas, para fins de carência, não tendo observado que a decisão embargada deixou expresso o não cumprimento da carência mínima de 6 contribuições mensais, na data de início da incapacidade, conforme trecho destacado abaixo (evento 94.1): "(...) Ocorre que, conforme anotações em CTPS (evento 1.5, fls. 10/19) e registros no Cnis (evento 4.2), posteriormente à perda da qualidade de segurado, ocorrida em 01/2022 (após o período de contribuições individuais de 01/11/2020 a 30/11/2020), o autor retornou ao RGPS, em 11/10/2022, data de início do vínculo laboral com a empresa Fadel Transportes e Logística LTDA, de modo que, na DII (03/02/2023), ele, de fato, ainda não havia cumprido a carência mínima de 6 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91.".
Ou seja, não houve qualquer objeção relacionada ao pagamento das contribuições previdenciárias pelo valor mínimo, de modo que todas foram consideradas para contagem da carência.
O embargante parece também não ter compreendido que o cumprimento da carência deve ser aferido na data de início da incapacidade, o que, no caso, ocorreu 03/02/2023, tratando-se de fato incontroverso, como apontado na decisão embargada, não podendo ser considerados, para preenchimento desse requisito, períodos de trabalho posteriores ao início da inaptidão laboral.
Como o autor, em 03/02/2023, data do fator gerador do benefício previdenciário, não havia recolhido 6 contribuições previdenciárias, não faz ele jus à concessão do benefício por incapacidade, independentemente de eventual complementação ou agrupamento de outras contribuições previdenciárias, que nada dizem respeito, no caso, ao preenchimento da carência mínima. Os embargos de declaração, portanto, não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o julgado desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Com a interposição dos embargos, o que pretende a embargante é inovar e rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo qualquer vício apto a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013256-84.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) PERITO: SELMA VIANNA DOMINGUEZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
-
10/04/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 23:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/08/2024 09:50
Determinada a intimação
-
01/08/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:50
Juntado(a)
-
25/05/2024 23:45
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/04/2024 21:13
Determinada a intimação
-
16/04/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/02/2024 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/02/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:34
Juntado(a)
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/02/2024 13:39
Juntado(a)
-
01/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2023 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/10/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES <br/> Data: 14/12/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Pe
-
04/10/2023 21:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/10/2023 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/10/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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