TRF2 - 5058756-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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03/09/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058756-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CARLOS PEDERNEIRAS RAJA GABAGLIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III e art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de falta de interesse de agir do demandante, o qual formulou pretensão que, na verdade, deve ser requerida como medida executiva no processo nº 0182514-87.2016.4.02.5101. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Autor possui interesse de agir quanto aos pedidos contidos no presente feito ou se deveria tê-los formulado no cumprimento de sentença nº 0182514-87.2016.4.02.5101. 3.
O interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso da demanda, é identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, constatando-se referida condição da ação quando a intervenção do Poder Judiciário é necessária para alcançar o objetivo almejado, o provimento postulado é efetivamente útil ao demandante e a via processual escolhida é apropriada ao fim desejado. 4.
Pretende a Parte Autora, na presente demanda, o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa nº *06.***.*49-97-55 e do protesto registrado em seu nome, "diante da inexigibilidade da cobrança do foro referente ao exercício de 2020, diante da existência de depósito judicial desde 08/03/2021", bem como que "seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)". 5.
O compulsar dos autos do processo nº 0182514-87.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, revela que nele discutiu-se a forma de atualização monetária do valor anual do foro incidente sobre o bem imóvel inscrito no RIP sob o nº *00.***.*11-50-67, sob o regime de aforamento, cuja titularidade do domínio útil é do Apelante, bem como a restituição de quantias pagas a maior nos exercícios de 2012 a 2017. 6.
Ocorre que, embora, naqueles autos, os pedidos formulados na exordial tenham se limitado ao período de 2012 a 2017, o ora Apelante depositou, em 28/03/2021, o valor que entendeu devido relativamente ao exercício de 2020.
Nesse passo, visto que o depósito está vinculado àquele feito, a questão concernente ao levantamento do valor depositado ou da conversão do referido montante em renda da União deve ser apreciada naqueles autos. 7.
Haja vista que os valores referentes ao exercício de 2020 não foram objeto do pedido ou da causa de pedir no processo nº 0182514-87.2016.4.02.5101, tampouco da sentença ou do acórdão exarados naqueles autos, forçoso concluir que as discussões acerca da exibilidade do crédito concernente ao exercício de 2020 não constituem cumprimento do acórdão transitado em julgado naquele feito. 8.
Não obstante a União possa vir a dar quitação aos valores do exercício de 2020 em razão do depósito, efetuado por liberalidade do devedor naquela ação, a matéria atinente à suspensão da exigibilidade de tal crédito, bem como acerca da regularidade da inscrição em dívida ativa e do protesto, com eventual reparação por danos morais, não está abrangida no que foi decidido no processo nº 0182514-87.2016.4.02.5101, remanescendo o interesse de agir do Autor quanto a tais questões. 9.
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5058756-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS PEDERNEIRAS RAJA GABAGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 12:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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28/04/2025 12:37
Retirado de pauta
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058756-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS PEDERNEIRAS RAJA GABAGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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