TRF2 - 5002904-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002904-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ERNESTO FIDELES PARDINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNESTO FIDELES PARDINHO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no artigo 1.029, do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (evento 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTICAÇÃO.
LEI Nº 12.711/12.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a antecipação da tutela, através da qual objetivava que fosse determinada a sua matrícula imediata "no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Espírito Santo, até decisão final da presente ação, SUBSIDIARIAMENTE, [...] que seja garantida ao Impetrante a reserva de sua vaga no curso". 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 5.
O Edital em questão trouxe previsão expressa de que haveria comissão de heteroidentificação para verificar a veracidade da autodeclaração firmada pelos candidatos à matrícula. 6.
A Agravante se autodeclarou parda e sua declaração foi invalidada pela Comissão de Heteroidentificação que entendeu que ela não tem características fenotípicas de pessoas negras.
Tal resultado restou mantido mesmo depois do recurso administrativo. 7.
Da análise dos autos, do presente recurso e da decisão agravada, verifica-se, pelo menos à primeira vista, que os parâmetros utilizados pela Comissão, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, estão de acordo com as disposições editalícias no sentido de que os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. 8.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Nas suas razões de recurso especial (Evento 38), a parte recorrente alegou que o acórdão impugnado violou o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.711/2012.
Aduz que a referida (Lei nº 12.711/12), “ao instituir o sistema de cotas para ingresso nas universidades federais, visa à promoção da igualdade material, e a autodeclararão, conforme a jurisprudência pacífica do STF e STJ, deve ser o critério primário, sendo a heteroidentificação um procedimento complementar e não substitutivo, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os aspectos fenotípicos, sem se descurar da autoidentificação”.
Afirma ainda, que o v. acórdão recorrido diverge da interpretação conferida por outros Tribunais de Justiça e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, evidenciando a necessidade de uniformização da jurisprudência acerca da matéria.
Por fim requer a concessão efeito suspensivo, e o provimento do referido recurso.
Contrarrazões no evento 42. É o relatório.
Decido. Gratuidade de justiça.
O exame dos autos evidencia que o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça, que foi deferida nos autos originais (Evento 4/JFES), de modo que, em relação ao pedido nada há o que deferir. Da alegação de violação artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.711/2012. Como sabido, para admissão dos recursos extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame de tais recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que “da análise dos autos, do presente recurso e da decisão agravada, verifica-se, pelo menos à primeira vista, que os parâmetros utilizados pela Comissão, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, estão de acordo com as disposições editalícias no sentido de que os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato.” Além disso, restou expresso na decisão agravada que a “aferição da condição de ser ou não o candidato negro é da responsabilidade de cada comissão de concurso, de modo que resultados em certames anteriores não geram direito adquirido para outras seleções públicas”. Além disso, consignou, exemplificadamente que, “[...] não se evidencia como prova pré-constituída a alegação da candidata de já possuir um reconhecimento da sua condição de negra em outra comissão de concurso, ou haver em seu registro civil a alusão a ser da cor parda [...]" (TRF-1 - MS: 10209822320184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2020, CORTE ESPECIAL)".” A conclusão foi que o impetrante não se enquadra como negro ou pardo e que o edital do certame prevê a eliminação do candidato que não for considerado preto ou pardo pela Comissão avaliadora.
Para se modificar essas premissas fáticas, inclusive mediante análise das exigências previstas no edital do concurso público, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado. Da alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
A recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Efeito suspensivo.
Não reunindo o recurso condições de admissão, consequentemente não há o que se falar em atribuição de efeito suspensivo, pedido que deve ser indeferido.
Ante o exposto inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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04/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/05/2025 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/05/2025 15:52
Lavrada Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002904-36.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ERNESTO FIDELES PARDINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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02/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 01/04/2025 14:40:04)
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004658-45.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/03/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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10/03/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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