TRF2 - 5042631-68.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
11/07/2025 14:57
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042631-68.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: NOEL SANTOS DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. mandado DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO administrativo.
OMISSÃO DA AUTORIDADE coatora. DEMORA DESARRAZOADA NA tramitação E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do mandado de segurança impetrado por NOEL SANTOS DE SOUZA, contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERRA/ES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que processe e julgue o pedido benefício por incapacidade (Protocolo 417177763), no prazo de 60 dias, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00 diários. 2.
A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, e o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014.
Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042631-68.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NOEL SANTOS DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 307
-
10/04/2025 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036202-85.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane Andre Coutinho Bandeira de Olivei...
Advogado: Danielle da Silva Neves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 14:16
Processo nº 5021696-07.2024.4.02.5001
Sueli Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:27
Processo nº 5036202-85.2024.4.02.5001
Tawanny Coutinho Milagre
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Danielle da Silva Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 13:31
Processo nº 5001715-57.2023.4.02.5120
Antonio Carlos da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 13:52
Processo nº 5012026-42.2024.4.02.5001
Lucia Helena Scalfoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:27