TRF2 - 5003538-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
15/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003538-32.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBEADVOGADO(A): JULIO VICTOR FACHETTI OLIVEIRA (OAB ES033061) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que julgou prejudicado o Agravo Interno e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte ao Agravante demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - A matéria relativa à suficiência da documentação juntada pela União, e a questão concernente à desnecessidade, no caso concreto, de prévia liquidação foram enfrentadas, de forma expressa e clara, pelo acórdão embargado, razão pela qual não há que se falar em omissões quanto aos pontos, restando consignado que, "Consoante o art. 509, §2º do CPC, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o seu cumprimento. Assim, no caso em exame, a prévia liquidação do julgado mostra-se prescindível, visto que a apuração dos valores pleiteados exige apenas simples cálculos aritméticos, os quais foram elaborados pela parte Exequente/Agravada e podem ser objeto de contestação por parte dos ora Agravantes, de modo que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisado 4 - O acórdão embargado também apreciou adequadamente o tema da gratuidade de justiça, explicitando que, na forma da orientação jurisprudencial desta Corte, é insuficiente para a caracterização da hipossuficiência apenas a apresentação de acomprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no qual a situação cadastral da pessoa jurídica consta como inapta junto à Receita Federal do Brasil. 5 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 6 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003538-32.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBEADVOGADO(A): JULIO VICTOR FACHETTI OLIVEIRA (OAB ES033061) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Parte Executada contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença proposto pela União Federal. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a mesma comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais. 3.
O § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo. 4.
A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador. 5.
Quanto à audiência de conciliação, a mesma pode ser designada a qualquer tempo, até mesmo depois de sentenciado o processo, desde que ambas as partes demonstrem interesse no acordo. In casu, como a União não se manifestou pela realização da audiência de conciliação não se mostra ilegal ou teratológica a decisão agravada quanto ao ponto. 6.
Consoante o art. 509, §2º do CPC, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o seu cumprimento. Assim, no caso em exame, a prévia liquidação do julgado mostra-se prescindível, visto que a apuração dos valores pleiteados exige apenas simples cálculos aritméticos, os quais foram elaborados pela parte Exequente/Agravada e podem ser objeto de contestação por parte dos ora Agravantes, de modo que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
No que concerne às medidas expropriatórias como SISBAJUD, RENAJUD, e SERASAJUD, são todas meios de coerção usados apenas quando o executado não paga voluntariamente a sua dívida, eis que, a teor do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que busca, através de tais medidas, a satisfação do crédito inadimplido.
Estas medidas somente não podem ser determinadas quando o executado não foi devidamente citado, o que não é o caso dos autos. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte ao Agravante demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte ao Agravante demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, e no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - 30/05/2025 18:07:35)
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
12/05/2025 17:03
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/05/2025 12:53
Retirado de pauta
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01/05/2025 23:58
Juntada de Petição
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01/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003538-32.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A): JULIO VICTOR FACHETTI OLIVEIRA (OAB ES033061) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 07:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005918-10.2009.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/03/2025 21:12
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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25/03/2025 21:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 255 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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