TRF2 - 5003484-08.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-08.2020.4.02.5120/RJ APELADO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
17/09/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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05/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-08.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
TEMA 1262 STF.
PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consignando que embora as contribuições em questão não se submetam ao teto de 20 salários mínimos, deve ser observada, no caso, a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ no período entre 24.04.2020 e 02.05.2024. 2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade nos seguintes termos: i) Alega que a decisão proferida no julgamento do Tema 1079 do STJ ainda não transitou em julgado, não devendo ser aplicada ainda a modulação dos efeitos, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da questão;ii) Afirma que: " (...) não analisou o r. acórdão ora embargado que o Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos debateu a aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4o da Lei 6.950/81, como “limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5o da Lei no 6.332, de 18 de maio de 1976”. É dizer: no longínquo período em que foi aplicável, e mesmo no caso das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o referido limite era calculado de forma individualizada, por trabalhador (ou por salário-de-contribuição); jamais foi aplicável à integralidade da base de cálculo das exações em debate."iii) Nesse sentido, alegou ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva;iv) Assevera que o acórdão recorrido estendeu a aplicação do Tema 1079 do STJ a outras contribuições, sendo certo que o tema em questão tem expressa aplicação somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC;v) Defende que o acórdão omitiu-se quanto ao entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262, além ter configurado flagrante caso de Reformatio in Pejus, uma vez que a sentença concedeu apenas o direito à compensação;vi) Por fim, requereu o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/91, o art. 4º da Lei 6.950/81, o art. 5º da Lei nº 6.332/1976, e o art. 927, III, do CPC. 3. A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. Conforme verifica-se no voto condutor que não houve omissão a respeito da extensão da aplicação da tese às demais contribuições, que foi devidamente apreciada no acórdão. 6. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC.
Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 7.
Por fim, cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.
Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Precedente. 8. Tratando-se de orientação vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, não se pode mais admitir o pedido administrativo de restituição de crédito reconhecido na judicial, devendo o mesmo ser perquirido judicialmente, e pago por precatório, ou RPV, se for o caso. Neste contexto, tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ). 9.
Por outro lado, optando em receber o indébito por precatório (ou RPV), caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF). 10.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 11. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 12. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-08.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno ADVOGADO(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno ADVOGADO(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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04/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 83
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 83
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/05/2025 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 16:10
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/05/2025 19:24:18)
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23/05/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/05/2025 19:24:18)
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23/05/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/05/2025 19:24:17)
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23/05/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/05/2025 19:24:17)
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23/05/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/05/2025 19:24:17)
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23/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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21/05/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/05/2025 14:10:31)
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:26
Indeferido o pedido
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30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-08.2020.4.02.5120/RJ (Aditamento: 301) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno ADVOGADO(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno ADVOGADO(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
-
29/04/2025 12:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/04/2025 11:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 34
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição
-
01/04/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2021 20:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2021 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2021 13:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
14/01/2021 23:16
Juntada de Petição
-
14/01/2021 18:51
Juntada de Petição
-
14/01/2021 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2021 18:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2021 17:45
Lavrada Certidão
-
13/01/2021 18:46
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2021 18:46
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/10/2020 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2020 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2020 22:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2020 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2020 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 18:21
Juntada de Petição
-
16/07/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/07/2020 15:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
13/07/2020 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/06/2020 16:13
Distribuído por prevenção - Número: 50053152820204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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