TRF2 - 5129199-83.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
04/09/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 123, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 119, RELVOTO1, que deu provimento ao recurso do autor, condenando o INSS a se abster de efetuar descontos relativos ao desdobramento da pensão e a devolver as parcelas já descontadas, corrigidas pela SELIC, nos termos da EC 113/21.
Alega que há clara omissão no julgado, na medida que deixou de examinar questão devidamente suscitada nas contrarrazões recursais, que diz respeito ao contido no §6º do art. 74 da Lei n. 8.213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Assevera que cabe essa Turma Recursal examinar o fato de que não há erro administrativo, mas aplicação dos preceitos legais, artigos 74, §6º, (somente introduzido no ordenamento jurídico em 2019) e 76 da Lei 8213/91, o que difere do Tema 979. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que não questionar que o INSS agiu nos termos da lei, sem incorrer em erro quanto a sua interpretação ou aplicação, ao desdobrar o benefício anteriormente pago à autora em decorrência de regular habilitação posterior de outra dependente. Entretanto, houve menção expressa na fundamentação acerca do entendimento jurisprudencial que é adotado por nossos Tribunais quando se trata de prestações de caráter alimentar, irrepetíveis, ainda que não seja o caso do tema 979.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:08
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 21:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
25/03/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
22/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/12/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2024 16:01
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/08/2024 13:21
Determinada a intimação
-
20/07/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/12/2023 21:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/11/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 16:01
Determinada a citação
-
03/10/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO18F para RJRIOJE09S)
-
15/09/2023 09:37
Classe Processual alterada
-
15/09/2023 09:37
Alterado o assunto processual
-
14/09/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
18/05/2023 18:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
10/08/2022 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
14/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:25
Determinada a intimação
-
11/07/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2022 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
16/06/2022 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2022 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
01/06/2022 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50076938320224020000/TRF2
-
31/05/2022 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2022 21:45
Declarada incompetência
-
20/04/2022 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE09S para RJRIO18F)
-
19/04/2022 09:55
Classe Processual alterada
-
19/04/2022 09:49
Despacho
-
12/04/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09S)
-
08/04/2022 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2022 11:52
Declarada incompetência
-
06/04/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE09F para RJRIO18F)
-
06/04/2022 09:34
Classe Processual alterada
-
05/04/2022 15:03
Declarada incompetência
-
25/03/2022 11:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2022 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09F)
-
21/03/2022 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:36
Declarada incompetência
-
04/03/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO18F)
-
03/03/2022 14:10
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/03/2022 14:10
Alterado o assunto processual
-
12/02/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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