TRF2 - 5049710-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/07/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À EC 103/2019.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, derivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, aplicando as regras anteriores à reforma previdenciária.
O embargante alega omissão quanto à possibilidade de o valor do benefício convertido ser inferior ao auxílio anterior e violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar, sem declarar a inconstitucionalidade, o art. 26 da EC 103/2019.
Postula efeitos modificativos e prequestionamento de normas constitucionais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso ao não examinar expressamente a possibilidade de a aposentadoria concedida após a EC 103/2019 ter valor inferior ao auxílio-doença originário; e (ii) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada, tampouco para obter efeitos infringentes com base em mera insatisfação da parte vencida. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado os fatos relevantes e os argumentos necessários à resolução da controvérsia, inclusive quanto à aplicação do princípio do tempus regit actum e à irredutibilidade dos benefícios. 5.
A ausência de manifestação sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não configura omissão relevante, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, firmada pelo STJ (EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Des.
Conv.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016). 6.
A exclusão da aplicação do art. 26 da EC 103/2019 no caso concreto decorre da incidência das regras vigentes à época da concessão do auxílio-doença, dispensando declaração de inconstitucionalidade e afastando a necessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário. 7.
Para fins de prequestionamento, não é obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente analisada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
TESES 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre argumento jurídico que não tem aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
O afastamento da aplicação de norma superveniente, quando incide legislação anterior mais favorável ao segurado, não exige declaração de inconstitucionalidade nem ofende a cláusula de reserva de plenário. 3.
A oposição de embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido do instrumento processual, não autorizando efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) No processo 50049132720214025006 (item 106 da pauta) e 50497106020224025101 (item 126 da pauta), comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrantes da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 126) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/06/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 22:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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24/06/2025 10:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada em face do INSS, com pedido de revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/6314398090), sob alegação de que a incapacidade permanente derivou de auxílio-doença concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
O autor requereu o recálculo do benefício, aplicando-se as regras anteriores à reforma previdenciária, com pagamento das diferenças devidas, correção monetária e juros, além de postular, subsidiariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
Apelação interposta, sem contrarrazões do INSS.
O MPF manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente, derivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ter a renda mensal inicial calculada segundo as regras anteriores à reforma previdenciária; e (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, à luz do princípio da irredutibilidade dos benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença originário, ocorrido em 27/08/2011, antes da EC 103/2019. 4.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que após a reforma previdenciária, não autoriza a aplicação do coeficiente reduzido de 60%, previsto no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade dos benefícios. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF2, TRF4 e TRF1 reconhece que, em tais hipóteses, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade deve ser de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991. 6.
Não se acolhe o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a solução do caso prescinde da sua aplicação, diante da incidência da legislação anterior ao preenchimento dos requisitos legais. 7.
Diante da procedência parcial do recurso, deve ser reformada a sentença para adequar o cálculo do benefício, conforme a regra anterior à EC 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019 deve ter sua Renda Mensal Inicial calculada conforme o art. 44 da Lei 8.213/1991, com coeficiente de 100% do salário de benefício. 2.
O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da norma vigente à época da concessão do benefício originário, garantindo o direito adquirido ao cálculo mais favorável. 3.
A análise da constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 é desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada pela aplicação da legislação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, IV; EC 103/2019, art. 26, §2º, III; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 44; CPC/2015, arts. 85 e 487.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000971-09.2022.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08/02/2024, DJe 29/02/2024; TRF2, ApCiv 5011902-84.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 12/11/2024, DJe 17/11/2024; TRF4, AI 5010758-95.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05/07/2023; TRF1, ApCiv 1003984-14.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 19/09/2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12/08/2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 20:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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06/06/2025 20:28
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
15/05/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 20:36
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 440) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 440
-
14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
26/10/2023 08:42
Alterado o assunto processual
-
25/10/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/10/2023 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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