TRF2 - 0029259-41.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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07/08/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029259-41.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029259-41.2018.4.02.5101/RJ APELADO: PAULO REIS VIANNA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BEATRIZ DUQUE ESTRADA SCHMID (OAB RJ123352)ADVOGADO(A): RUBENS MIRANDA NETO (OAB RJ093626) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 803, I, ambos do CPC, ante a não comprovação do envio do boleto de cobrança de cada anuidade à devedora.
Em suas razões recursais, Evento 90 - eProc JFRJ, a parte recorrente defende a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Sustenta a submissão do CORECON-RJ à Lei 12.514/2011, especialmente seu art. 8º.
Afirma que tudo que consta na Resolução 547/2024 já está previsto na Lei nº 12.514/2011. Expõe que o CNJ extrapolou suas atribuições previstas no art. 103-B, §4º, e 236, §1º, ambos da Constituição Federal.
Ressalta que os conselhos profissionais não recebem verba pública e sobrevivem da arrecadação da anuidade, bem como que já estão submetidos às restrições da Lei 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 9).
O processo havia sido incluído na Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual de 13/05/2025 (Evento 13).
Conforme extrato de ata do Evento 19, os autos foram retirados da referida pauta.
Conclusos, decido.
O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade, porquanto suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que a Recorrente discorreu sobre a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e sua submissão à Lei 12.514/2011.
Todavia, a decisão agravada adotou como fundamento não o desatendimento da Resolução nº 547/2024 do CNJ nem da Lei nº 12.514/2011, mas sim do disposto na Súmula 673 do STJ: "Sobre o tema, foi aprovada recentemente a súmula 673 do STJ, com o seguinte teor: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No caso, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ foi intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança, tendo permanecido inerte. Sendo assim, não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais". Assim, evidencia-se violação ao princípio da dialeticidade, inerente ao sistema recursal, que exige, como condição para o conhecimento do recurso, que as razões apresentadas guardem correlação lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar, de forma específica, o desacerto do julgado.
A parte recorrente não enfrenta, de modo específico, os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, e não impugna direta e concreta dos fundamentos adotados.
Por pertinente à temática tratada, registre-se excerto de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.931.517/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022) Evidencia-se, assim, a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, que configura deficiência na fundamentação recursal.
Posto isto, não conheço do recurso interposto, com base no art. 932, III, parte final, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0029259-41.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FERNANDA FRANCA DA SILVA APELADO: PAULO REIS VIANNA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BEATRIZ DUQUE ESTRADA SCHMID (OAB RJ123352) ADVOGADO(A): RUBENS MIRANDA NETO (OAB RJ093626) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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09/04/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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08/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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31/03/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB24)
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31/03/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 16:53
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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