TRF2 - 0073292-19.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0073292-19.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527)AUTOR: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em vista do requerimento para cumprimento de sentença juntados nos eventos 305, 320 e 322, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0073292-19.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527)AUTOR: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
25/06/2025 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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25/06/2025 12:14
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0073292-19.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527)APELADO: EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527) EMENTA civil. financiamento imobiliário. seguro. doença preexistente. ausência de nexo causal com o sinistro. impossibilidade de exclusão da cobertura securitária. majoração de honorários. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA CRISTINA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS e o espólio de EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a quitar a parte do financiamento imobiliário devido pelo espólio, em razão de cobertura securitária. 2.
A perda da cobertura securitária depende da omissão dolosa de condição preexistente que cause o sinistro (TRF2, Apelação Cível, 0010954-18.2018.4.02.5001, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 30/11/2022, DJe 16/12/2022). 3.
A causa de falecimento do segurado, indicada na declaração de óbito, foi infarto agudo do miocárdio.
O documento faz menção ainda a hipertensão arterial, diabetes e obesidades como antecedentes relevantes.
Não há controvérsia acerca da superveniência do infarto agudo do miocárdio.
Discute-se apenas a hipertensão, diabetes e obesidade. 4. Em laudo, a perita concluiu que não o falecimento do segurado não decorreu de condição preexistente, e reforça a conclusão em laudo complementar, com fundamento em exames realizados periodicamente pelo segurado.
A perita também descarta o nexo causal entre hipertrofia miocárdica concêntrica do ventrículo esquerdo preexistente e a causa do óbito no laudo complementar. 5. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2025 14:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0073292-19.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 344) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527) APELADO: EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (OAB RJ182527) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAPHAEL MURILO LIMA DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 344
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09/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/04/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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