TRF2 - 5002142-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:54
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002142-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: SERGIO LUIZ DIAS PORTELLAADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EFEITOS SOBRE A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita bem como rejeitou a exceção de pré-executividade.
Pleiteia-se o deferimento do benefício e a extinção da execução fiscal, em razão da existência de ação anulatória ou a sua suspensão, até o trânsito em julgado dessa última.
II – Conforme se verifica nos documentos colacionados, a prova dos autos demonstra que o ora agravante, de 63 anos, poderia ter a sua subsistência comprometida no caso de haver a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Pela documentação apresentada resta claro que o pagamento das despesas processuais impactaria negativamente no sustento do agravante; inexistindo nos autos qualquer elemento de prova em contrário capaz de afastar tal presunção, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
III – Quanto à exceção em si, confere-se pela leitura dos feitos, o ajuizamento de ação de execução fiscal, em 16.04.2024, na qual se executam débitos inscritos em razão das cobranças resultantes do Acórdão nº 3123-2023, advindas do processo nº TC 028.351/2020-7, que transcorreu no Tribunal de Contas da União.
Após, em 26.04.2024, foi ajuizada ação anulatória visando o reconhecimento de ilegalidades na tramitação do processo TC 028.351/2020-7, requerendo-se na inicial que seja novamente apreciada a questão pela Corte de Contas e, subsidiariamente, sejam anuladas as cobranças resultantes do referido acórdão.
IV – O requerimento de tutela de urgência para que se suspenda a exigibilidade dos débitos decorrentes do Acórdão Administrativo nº TC 028.351/2020 até julgamento final do feito foi indeferido.
Ademais, já foi proferida sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, havendo o ora agravante dela recorrido.
V - Nesse contexto fático, sabe-se que o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito nem obsta o prosseguimento da execução fiscal.
O que a suspende é uma decisão judicial específica - como uma tutela provisória – que não ocorreu no caso; e desde que haja o depósito integral do crédito, conforme o verbete da Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; bem ainda conforme a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 271 da mesma Corte Superior.
VI – Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado a apreciação do agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 21:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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22/05/2025 21:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002142-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DIAS PORTELLA ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757) ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) AGRAVADO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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29/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/03/2025 14:27
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50246034320244025101/RJ
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 21:37
Despacho
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19/02/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB27 para GAB14)
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19/02/2025 18:30
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 13:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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19/02/2025 13:57
Declarada incompetência
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17/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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