TRF2 - 5087545-48.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5087545-48.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
25/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
25/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 14:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-99
-
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5087545-48.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 01/08/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087545-48.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:50
Determinada a intimação
-
15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087545-48.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do ACÓRDÃO do evento 93 ( retificar a BIB do NB 2246410864 de 20/09/2023 para 03/05/2023), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
-
17/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
28/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5087545-48.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
-
09/04/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
20/08/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
20/08/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição
-
24/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 08:26
Determinada a intimação
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2024 18:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 23:18
Determinada a intimação
-
10/03/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:50
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/01/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 17:56
Determinada a intimação
-
18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição
-
07/01/2024 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2023 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2023 20:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 12:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:45
Determinada a intimação
-
20/09/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2023 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 18:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2023 18:30
Determinada a citação
-
18/08/2023 10:00
Juntado(a)
-
18/08/2023 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097903-38.2024.4.02.5101
Rodrigo Pucci da Conceicao
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014579-27.2013.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adacyl Correa de Carvalho
Advogado: Patricia Reis Neves Bezerra
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2019 11:30
Processo nº 5003078-79.2024.4.02.0000
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Associacao dos S Aposentados da Cnen e D...
Advogado: Tania Pacheco Fernandez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 18:41
Processo nº 5039005-41.2024.4.02.5001
Uniao
Jorge Goncalves Pagiola
Advogado: Barbara Bastos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 18:34
Processo nº 5039005-41.2024.4.02.5001
Jorge Goncalves Pagiola
Conselheiro da 24 Junta de Recursos do C...
Advogado: Barbara Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 16:56