TRF2 - 5000763-04.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000763-04.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: HELIO BATISTA DAS NEVESADVOGADO(A): JOSE ALARCON BECHARA (OAB ES029134)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KUSTER GERKE (OAB ES030723) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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03/06/2025 07:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
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03/06/2025 07:42
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 07:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000763-04.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 626) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HELIO BATISTA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ALARCON BECHARA (OAB ES029134) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KUSTER GERKE (OAB ES030723) PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
27/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 626
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição
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05/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/11/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/09/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:07
Determinada a intimação
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06/08/2024 07:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2024 08:36
Juntada de Petição
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11/07/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO BATISTA DAS NEVES <br/> Data: 11/07/2024 às 13:15. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Noss
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03/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 18:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:04
Juntada de Petição
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 14:34
Determinada a intimação
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15/05/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:00
Determinada a intimação
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12/04/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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