TRF2 - 5121489-41.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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23/07/2025 07:06
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121489-41.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARIO DE ANDRADE RAMOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497)APELANTE: LIA VIEIRA BRETAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497)APELANTE: MARIA CECILIA VIEIRA BRETAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497)APELANTE: MAURO DE ANDRADE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECRETO-LEI Nº 2.398/1987.
TRANSMISSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SPU EM ATÉ 60 DIAS APÓS O REGISTRO.
LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1.
Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se a transferência dos registros cadastrais somente foi feita sem observâncias dos prazos legais, a ensejar a incidência da multa impugnada na demanda de origem. 2.
O Decreto 2.398 de 21 de dezembro de 1987, que trata sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, consigna que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. 3.
Ademais, o § 4º do referido dispositivo determina que o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU a transferência para o seu nome dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-lei no 2.398/1987.
Tal imposição tem como finalidade induzir o interessado a promover a devida comunicação ao SPU, de forma a manter atualizada a situação “dominial” do bem perante o órgão patrimonial responsável pela sua gestão.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002340-94.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 20.3.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5038399-77.2019.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 14.9.2022. 4.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, a obrigação de comunicar a SPU não se trata de mera formalidade, sendo medida necessária, uma vez que produz efeitos jurídicos relevantes, já que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", d o Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.
Precedente: STJ, 1ª Turma, RESP 201001237860, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.2.2011. 5.
Logo, a referida multa não se confunde com a receita patrimonial objeto do laudêmio, uma vez que configura penalidade administrativa pecuniária que incide quando o adquirente extrapola o prazo de 60 (sessenta) para cumprir a obrigação legal prevista §4o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987. 6.
O legislador a averbação do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis é o momento considerado para efeito de transferência do aforamento.
Por outro lado, quando se tratar de caso de transferência do direito de ocupação, o termo inicial para a comunicação da transferência é a data da celebração do negócio jurídico, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 2.398/1987. 7.
No caso dos autos, observa-se que os recorrentes adquiriram por sucessão hereditária 1/3 do terreno de marinha.
Contudo, houve incidência da multa instituída pelo art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/87 diante da ausência de comunicação determinada pela legislação em comento. 8.
Não prosperam as teses dos recorrentes acerca da base de cálculo da multa de transferência.
Em que pese a transferência da herança tenha sido de apenas 1/3 (um terço) do imóvel, o valor da sanção pecuniária deve não deve observar tal proporção, tendo em vista que o § 5o, do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 disciplina que multa de transferência é sempre calculada com base no valor do terreno da União (domínio pleno), com exclusão das benfeitorias. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AC 5027883-49.2017.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJE 12.12.2019. 9.
Logo, não merecem prosperar as alegações dos recorrentes, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5121489-41.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIO DE ANDRADE RAMOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) APELANTE: LIA VIEIRA BRETAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) APELANTE: MARIA CECILIA VIEIRA BRETAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) APELANTE: MAURO DE ANDRADE RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 17:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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21/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB15)
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21/03/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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20/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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