TRF2 - 5017613-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50075352320244025120/RJ
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017613-13.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPRB.
ADI 7.633.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSENTE O PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO SA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do mandado de segurança nº 5007535-23.2024.4.02.5120, que indeferiu a liminar por entender não restar presente o perigo da demora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se está presente o perigo da demora para a concessão da medida liminar, a fim de que lhe seja garantido a suspensão da exigibilidade da CPRB no que superar a alíquota de 1% em face da atividade de transporte coletivo de passageiros, até 31/12/2027, ou, subsidiariamente, até 16/12/2024, em cumprimento à anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu origem ao pedido somente será possível se houver risco de que a medida, caso seja definitivamente deferida, se torne ineficaz. 4.
Nesse sentido é a jurisprudência: “(...) II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. (...)” (AgInt no MS n. 28.807/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5.
No caso concreto, o pedido de suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no que ultrapassar a alíquota de 1%, até 31 de dezembro de 2027, ou, alternativamente, até 16 de dezembro de 2024, ainda está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI n° 7.633. 6.
Dessa forma, não se pode considerar que a agravante possui um direito líquido e certo em relação a este pedido, visto que a matéria ainda está pendente de julgamento definitivo pelo STF. 7.
Além disso, não restou comprovado o perigo da demora, tampouco a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7°, III e art. 20.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no MS n. 28.807/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017613-13.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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24/04/2025 19:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/01/2025 16:38
Lavrada Certidão
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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