TRF2 - 5033769-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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23/07/2025 06:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033769-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JUSTINIANO GIBARA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TEMA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
TCU.
DECADÊNCIA.
TEMA 445 STF.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava determinar o direito do Imperante à percepção dos proventos de aposentadoria integrais, com a manutenção da rubrica “decisão judicial transitada em julgado”. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE nº 636553/RG, de Rel.
Min.
Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 445) e fixou a tese de que o Tribunal de Contas da União – TCU possui o prazo de 5 anos para proceder ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 636553, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 26.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009812-19.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.4.2023. 3.
Sob esse prisma, não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço.
Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027304-50.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2022. 4. Conforme já decidiu esta Corte Regional, em caso semelhante envolvendo a controvérsia acerca da incidência do Tema 445 do STF e a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº Lei 9.784/99, que a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo.
O referido julgado também asseverou que os atos eivados de vício de legalidade, não somente podem, como devem ser revistos, em observância ao princípio da legalidade e da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037523-88.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 9.8.2022. 5.
Ademais, a Exposição de Motivos nº 13/85 do DASP esclarece que nem todos os servidores devem ser reposicionados em 12 referências na carreira.
A análise deve ser realizada individualmente, levando em consideração a situação de cada servidor, até o limite de 12 referências, no limite do número de vagas e a disponibilidade de recurso financeiro, não tendo, na hipótese, o apelante apresentado elementos de prova que demonstre o seu direito ao reposicionamento (TFR2, 7ª Turma Especializada, AC 00345674420174025117, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJE 10.10.2019). 6.
Dessa forma, não há que se cogitar na decadência ao caso, de modo que a recorrente poderia rever o ato emanado pelo Tribunal de Contas, ainda que superado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 7.
Porém, convém analisar à luz dos pressupostos da confiança legítima, a possibilidade de manutenção dos valores recebidos pela apelada à título de aposentadoria voluntária.
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o cálculo e pagamento de um benefício. 8.
No caso em tela, o equívoco narrado limita-se à quantificação do benefício, e não da legitimidade em si de sua concessão.
Trata-se, portanto, de ato de cunho material, que não pressupõe propriamente uma atuação administrativa, tal como ocorreria se o erro estivesse relacionado com a legitimidade da concessão em si do benefício.
Conclui-se, portanto, pela não incidência de prazo decadencial à espécie, sendo possível a revisão do benefício do interessado. 9.
Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042971-76.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018. 10.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 11.
Da análise das circunstâncias específicas do caso concreto é possível depreender que a demandante não teve qualquer ingerência sobre os fatos que levaram a Administração Pública ao cometimento de erro e ensejaram o cálculo errôneo do benefício.
Benefício que vinha sendo pago de maneira incorreta desde a concessão, não havendo, portanto, uma oscilação em seu valor que pudesse evidenciar a existência de algum erro para a demandante. 12.
Necessário distinguir duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração.
No que diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei revogar um benefício concedido. 12.
Porém, quando referente ao cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. 13.
Dessa forma, embora a situação da apelada se enquadra nos casos de confiança legítima, a sua configuração acarreta tão somente efeitos ex tunc, dispensando apenas a apelada de realizar a reposição ao erário, que, entretanto, alcança apenas os valores que a Administração pretendia cobrar do interessado quando o notificou do pagamento indevido, eis que, após a ciência do erro administrativo, fica descaracterizada a noção de confiança legítima.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016796-88.2018.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0110985-85.2014.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC e RN 0008915-15.2013.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 25.11.2021. 14.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 15.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033769-02.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JUSTINIANO GIBARA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 17:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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