TRF2 - 5000327-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000327-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069965-10.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVANTE: MARLEINE DE FREITASADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS EM VIDA AO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de habilitação da agravante como sucessora processual, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSS, ao fundamento de que, havendo bens deixados pela falecida, a existência de outros filhos e inexistindo pensionista habilitado, a habilitação deveria ocorrer exclusivamente por meio do espólio, representado por inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a habilitação direta da herdeira da parte falecida nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, independentemente da abertura de inventário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o pagamento de valores de natureza previdenciária devidos em vida ao segurado diretamente a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na fase de execução, é desnecessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros, sendo legítima a habilitação direta no processo. 5.
O Código de Processo Civil (arts. 110, 687, 688 e 778) admite a sucessão processual por herdeiros, não exigindo, como requisito para tanto, a prévia abertura de inventário. 6.
A certidão de óbito que menciona genericamente a existência de “filhos” não constitui, por si só, óbice à habilitação de herdeira que se apresenta com documentação comprobatória, especialmente quando não há outros sucessores habilitados ou identificados nos autos. 7.
A exigência de inventário, neste contexto, representa formalismo incompatível com a natureza alimentar da verba previdenciária e com o princípio da instrumentalidade das formas. 8.
A habilitação de um único herdeiro não configura litisconsórcio necessário, sendo possível que os demais herdeiros, se houver, ingressem posteriormente ou busquem seus direitos por via própria. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É possível a habilitação direta de herdeiro para prosseguimento em cumprimento de sentença previdenciária, independentemente da abertura de inventário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A existência de bens a inventariar ou a menção genérica a outros herdeiros na certidão de óbito não impede a habilitação individual de sucessor que comprove documentalmente sua legitimidade. 3.
A habilitação de um único herdeiro não implica litisconsórcio necessário, sendo assegurado aos demais sucessores o exercício autônomo de seus direitos. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 110, 687, 688, 778; CC, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607604/RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1652426/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1073844/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 20.09.2018; TRF2, AG 5007537-95.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 10.04.2023; TRF2, AG 5010390-14.2021.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO, j. 10.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5000327-85.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 486) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: MARLEINE DE FREITAS ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 486
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14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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26/03/2025 17:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/01/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/01/2025 15:01
Determinada a intimação
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16/01/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB02)
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16/01/2025 13:13
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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16/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/01/2025 12:47
Declarada incompetência
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15/01/2025 13:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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