TRF2 - 5001762-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001762-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CAROLINA TRINDADE MELLOADVOGADO(A): NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM (OAB RJ190379)ADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por considerar ausentes os requisitos legais previstos no art.300 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se a agravante faz jus à isenção dos valores que estão sendo descontados a título de IRPF dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7713/1988, já que é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e alienação mental (CID 10).
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-O comprovante de rendimentos anexado à inicial (Evento 1- OUT 8 a 11) demonstra a situação de pensionista do agravante e o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4-Por sua vez, a autora, ora agravante, juntou aos autos principais dois laudos periciais atestando ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 G30) e alienação mental (CID 10), datados de 06/06/2024 (Evento 01-OUT12) e 21/05/2024 (Evento 01 – OUT14). 5-Quanto à comprovação do estágio e gravidade da moléstia grave, bem como seus efeitos temporais, tais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação. 6-Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de comprovação mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 7-Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei) 8-Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde. 9-Entendo também estar presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo idoso (no caso vertente, 97 anos), portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10- Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art.6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 598 e 627; STJ, Agr.
REsp 691189 2015.00.80941-3, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE data:27/05/2015; TRF 2, AC 0107195-50.2015.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DEJF 02/07/2019; TRF 2, REO 0075814-87.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, DEJF 20/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001762-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CAROLINA TRINDADE MELLO ADVOGADO(A): NATASHA MONTENEGRO ENGSTROM (OAB RJ190379) ADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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24/04/2025 19:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/03/2025 23:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 15:53
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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17/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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17/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010046-48.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/02/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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