TRF2 - 5005621-61.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
-
15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005621-61.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROBERT LINS VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.TEMA 731/STJ.
ADI 5090/DF.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DA CEF PROVIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Ademais, houve a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da referida conta, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se houve algum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da parte autora, que busca a substituição retroativa do índice de correção para o INPC ou IPCA desde 1999, deve ser julgada improcedente, pois a fórmula de remuneração do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados positivos) não foi declarada inconstitucional, e a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5090 é prospectiva (ex nunc), de modo que o novo regime que garante a rentabilidade mínima pela inflação medida pelo IPCA nas contas vinculadas ao FGTS aplica-se apenas a partir de 17 de junho de 2024 (data da publicação da ata de julgamento). 4.
Quanto aos efeitos futuros do novo regime de remuneração/rentabilidade dos saldos das contas de FGTS, impõe-se reconhecer que a parte autora carece de interesse jurídico à obtenção de um título judicial, face ao efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5090 relativamente à Administração Púbica direta e indireta, que incluiu o órgão gestor do FGTS. 5.
Tendo sido atribuída eficácia ex nunc à decisão, não há diferenças e a partir de agora é como se superveniente lei nova, que é o efeito do julgado do STF. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, diante da posição prospectiva do STF no acórdão da ADI 5090, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.
Deve ser afastada também a condenação da CEF em honorários, pois não houve sucumbência de sua parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da CEF providos, com efeitos infringentes.
Acórdão modificado.
Tese de julgamento: Diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, não há que se falar em substituição retroativa do índice de correção do FGTS para o INPC ou IPCA.
Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que a improcedência do pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.
Deve ser afastada também a condenação da CEF em honorários, pois não houve sucumbência de sua parte.
Jurisprudência relevante citada: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da CEF e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005621-61.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROBERT LINS VALENCA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
-
12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005621-61.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: ROBERT LINS VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para que apresente as contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
28/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 14:28
Intimado em Secretaria
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005621-61.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROBERT LINS VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CEF.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que almejava a condenação da instituição financeira ré a lhe assegurar a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir sobre o direito à recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 12/06/2024, foi levado a efeito, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido.
Tese de julgamento: Observância do precedente vinculante da ADI n. 5.090, ou seja, "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13 ; Lei nº 8.177/1991, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090/DF.
Data da publicação: DJe 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 03:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005621-61.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROBERT LINS VALENCA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/03/2025 13:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
11/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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