TRF2 - 5016890-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) No processo 50049132720214025006 (item 106 da pauta) e 50497106020224025101 (item 126 da pauta), comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrantes da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5016890-91.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 122) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOAO SILVA LEITE ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/06/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 22:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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24/06/2025 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016890-91.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00455364020154025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVADO: JOAO SILVA LEITEADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016890-91.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045536-40.2015.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVADO: JOAO SILVA LEITEADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da autarquia quanto à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e homologou a conta de liquidação com aplicação do INPC, em consonância com o decidido no Tema 905 do STJ, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/11/2018. 2.
O agravante sustentou que deveria prevalecer o índice previsto na Lei nº 11.960/09, conforme determinado no título executivo, requerendo o reconhecimento da coisa julgada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão transitada em julgado que prevê a aplicação da Lei nº 11.960/09 impede a adoção do INPC como índice de correção monetária no cumprimento da sentença; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada com a aplicação do Tema 905 do STJ após o trânsito em julgado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo de instrumento é cabível e foi corretamente admitido, pois impugna decisão interlocutória com conteúdo decisório relevante proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015 do CPC. 5.
A sentença exequenda determinou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar expressamente a TR como índice vinculante e imutável, sendo legítima a aplicação do INPC conforme a atualização do Manual em consonância com o Tema 905 do STJ. 6.
O acórdão transitado em julgado em 05/11/2018 incorporou dispositivo que previa a aplicação da Lei nº 11.960/09, entretanto, esse trânsito em julgado é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), ocorrido em 20/11/2017, que declarou inconstitucional a TR como índice de correção monetária. 7.
A declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, anterior ao trânsito em julgado da sentença, torna inexigível a aplicação do referido índice, sendo legítima a substituição pelo INPC, sem que isso represente afronta à coisa julgada. 8.
A jurisprudência do STF e do STJ admite, em hipóteses como a dos autos, a prevalência de normas constitucionais reconhecidas por controle concentrado sobre o conteúdo de sentenças em fase de execução, desde que a decisão de inconstitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado. 9.
A correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, não implicando reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada, sobretudo quando o índice originalmente previsto é declarado inconstitucional pelo STF antes da formação da coisa julgada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1.
A aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional no julgamento do Tema 810 do STF, não subsiste em título judicial cujo trânsito em julgado se deu após essa decisão. 2.
A adoção do INPC, conforme o Tema 905 do STJ, é legítima quando o título exequendo remete aos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ainda que mencione a Lei nº 11.960/09. 3.
Não há violação à coisa julgada quando a correção monetária é atualizada com base em entendimento vinculante dos Tribunais Superiores vigente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 502, 525, §1º, III e §§12 e 14, e 927; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, Plenário, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.232/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TRF2, AG nº 0000061-28.2021.4.02.0000, Relator Juiz Fed.
Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, DJe 21.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5016890-91.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 489) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOAO SILVA LEITE ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 489
-
14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 17:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
-
10/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
04/12/2024 13:07
Determinada a intimação
-
03/12/2024 18:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 195 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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