TRF2 - 5011687-56.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
29/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF EM CONTRATOS DE DOAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto por SEVERINA CORDEIRO DA COSTA contra acórdão de Evento 10 que negou provimento à Apelação Cível da parte autora, que tinha por objetivo alegar que houve uma permuta e não uma doação, que há responsabilidade civil da CEF pela obra, que houve cerceamento de defesa, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia judicial, e que houve dano moral à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange à responsabilidade civil imputável à CEF, à responsabilidade da CEF mesmo em casos de contrato de doação e à inobservância à vigência aos artigos 424 do CC e 51 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada no voto em questão a responsabilidade da CEF, mesmo em relação a contratos de doação, não havendo que se invocar os arts. 424 do CC e art. 51 do CDC, a fim de responsabilizar a CEF, uma vez que, conforme decidido, embora a CEF desempenhe um papel fundamental no programa social de habitação, não há que se falar em responsabilidade da mesma por avarias no imóvel recebido a título de doação.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada no voto em questão a responsabilidade da CEF, mesmo em relação a contratos de doação, não havendo que se invocar os arts. 424 do CC e art. 51 do CDC, a fim de responsabilizar a CEF, uma vez que, conforme decidido, embora a CEF desempenhe um papel fundamental no programa social de habitação, não há que se falar em responsabilidade da mesma por avarias no imóvel recebido a título de doação.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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29/05/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PMCMV. DANOS NO IMÓVEL.
PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização que busca a condenação da CEF a título de danos materiais e morais, em função de vícios construtivos no imóvel obtido por meio de Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de contrato de doação; (ii) avaliar o cabimento de reparação indenizatória de danos materiais e morais; (iii) analisar pleito de direito a uma moradia digna; (iv) verificar possível responsabilidade da CEF pela obra; (v) avaliar necessidade de realização de perícia judicial III.
RAZÕES DE DECIDIR O parecer técnico anexado à exordial é claro quanto aos danos materiais referentes ao imóvel em questão.
Entretanto, como se trata de contrato de doação e não houve qualquer decréscimo no patrimônio jurídico da parte autora, não há que se falar em danos materiais ou morais.O direito a uma moradia digna não pode ser invocado como fundamento para indenizações, assim como não há, no presente caso, responsabilidade da CEF pela obra.Como a existência de danos no imóvel é indiferente para o presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova de perícia judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de contrato de doação no âmbito de programa social de habitação desenvolvido pela CEF, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, tampouco em outro tipo de responsabilidade da CEF por avarias no imóvel”.
Dispositivos relevantes citados: art. 186 do Código Civil e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2070333 RN 2023/0141659-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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