TRF2 - 5015980-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 62
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26/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
-
22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/06/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 28
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31/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015980-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELIADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192)AGRAVANTE: EDMAR ESTEVES NETOADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LOJA VITORINO (OAB RJ183255)ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
TEMA 1209 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível, no caso concreto e em sede de exceção de pré-executividade, afastar a decisão de redirecionamento da execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo. 6-Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80). 7-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015. 8-É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal. 9-Porém, não há necessidade de suspensão do recurso, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 10-Outrossim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento. 11-A Fazenda Nacional demonstrou, através de farta documentação, que as sociedades por ela apontadas fazem parte de um grupo econômico de fato, tendo no comando a figura central do sócio administrador EDMAR ESTEVES NETO, ora agravante, com o intuito de dificultar a ação dos credores, em especial os detentores dos créditos tributários, mediante o esvaziamento patrimonial e operacional da empresa devedora originária. 12-Finalmente, quanto à alegação de ausência de comprovação de notificação do processo administrativo e nulidade do título executivo, observa-se que os argumentos explicitados não foram expostos perante o Juízo de origem, não havendo qualquer manifestação a respeito na decisão ora agravada. 13-Há que se considerar que a concessão do provimento pleiteado nessa ocasião, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas no agravo de instrumento não foram apreciadas na decisão agravada. 14-Demais disso, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN. 15-Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeitos passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE 16-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; CPC, art.134; Lei 6830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 680776/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; STJ Tema 1209; STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; REsp 1643018 2016.03.19194-9, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/04/2017; TRF4, AG 5028045-81.2017.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, juntado aos autos em 09/11/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015980-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) AGRAVANTE: EDMAR ESTEVES NETO ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LOJA VITORINO (OAB RJ183255) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: RG RECUPERADORA DE GORDURAS EIRELI INTERESSADO: OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI INTERESSADO: OLEOGENOSA COMERCIO RECICLAGEM VEGETAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA INTERESSADO: OLEO BRAS COMERCIO DE GORDURAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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24/04/2025 19:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/01/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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27/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/11/2024 22:54
Lavrada Certidão
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25/11/2024 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/11/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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