TRF2 - 5015349-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:21
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015349-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB RJ147813) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO.
ARRESTO CAUTELAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou o arresto de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa agravante.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber sobre a possibilidade o arresto de ativos financeiros da empresa ora agravante, em razão da plausibilidade na alegação de sucessão empresarial de fato.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Configura-se a sucessão empresarial de fato, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal.
A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial. 4-Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida. 5-Da análise dos autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional - Evento 46 dos autos originários) descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância. 6-Na hipótese, portanto, do cotejo entre os fatos relatados pela Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar um possível processo de blindagem patrimonial, gerando, assim, responsabilidade da empresa sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional. 7-No que se refere ao arresto, é sabido que existe posição jurisprudencial contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente viabilização do oferecimento de bens à constrição.
Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, havendo manipulações empresarias, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. 8-Salienta-se que, especialmente em virtude da pacificação do entendimento de que a penhora de ativos financeiros é preferencial mesmo nas execuções fiscais, é possível a determinação do arresto desses ativos, desde que presentes as situações ensejadoras da medida. 9-Desta feita, nenhum reparo a fazer na decisão proferida, fundamentada com muita propriedade pelo Juízo a quo, decisão esta que deve ser privilegiada, já que, o juiz que dirige o processo, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém melhores subsídios para decidi-lo com precisão. 10-Por fim, quanto às alegações feitas pelo ora agravante, da ocorrência de prescrição dos débitos, observa-se que os argumentos explicitados não foram expostos em nenhum momento perante o Juízo de origem, não havendo qualquer manifestação a respeito na decisão ora agravada ou em qualquer outra decisão no processo. 11-Há que se considerar que a concessão do provimento pleiteado nessa ocasião, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas no agravo de instrumento não foram apreciadas na decisão agravada.
IV- DISPOSITIVO E TESE 12- Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830; CTN, arts. 129 a 133; Lei 6830/1980, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1240270/RS, Rel.
Min. mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011; STJ, REsp 1713033/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1536830/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/09/2015; TRF2, AG 201700000112474, Rel.
Des.
Fed.
Leticia Mello, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 15/12/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015349-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: C&L TREINAMENTOS E ENGENHARIA OFFSHORE LTDA ADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB RJ147813) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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24/04/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 11:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2024 16:10
Lavrada Certidão
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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