TRF2 - 5015198-57.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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25/06/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 09:46
Juntada de Petição
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29/05/2025 04:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015198-57.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: INOR PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se, em sede de exceção de pré-executividade podem ser comprovadas, indene de dúvidas, as alegações do agravante. III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo. 6-Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80). 7-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015. 8-Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo agravante, no sentido da suspensão do feito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal. 9-Porém, não há necessidade de suspensão do recurso, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 10-Quanto à alegação de suspensão do feito até a realização de perícia contábil em processo tramitando na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Seção Judiciária, envolvendo a empresa JOLIMODE e a Fazenda Pública, coaduno com a posição do Juízo de origem (Evento 175), no sentido dos processos serem independentes e os juízos possuírem liberdade para a análise de qual a melhor forma de realizar o respectivo processamento. 11-Ademais, o Juízo a quo no Evento 109 dos autos originários já havia justificado fundamentadamente os motivos que caracterizam a existência de “grupo econômico de fato” entre o agravante e as pessoas jurídicas e físicas mencionadas pela UNIÃO, ora agravada. 12-Demais disso, deve ser considerado que também cabe ao Juiz, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios, conforme art. 370, CPC/2015. 13-Finalmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Na análise da documentação anexada aos autos originários e também da cautelar fiscal 0097231-62.2017.4.02.5101, o que se reconheceu no processo foi a configuração de um “grupo econômico de fato” entre a empresa principal e os corresponsáveis, em que as empresas são controladas por uma “unidade familiar gerencial”, o que, em outras palavras, significa dizer que embora formalmente independentes, o patrimônio das empresas encontra-se sob o controle do mesmo grupo familiar empresarial, com o objetivo de não cumprir com suas respectivas obrigações tributárias, através da ocultação de ativos patrimoniais (Evento 109). 14-Nesse sentido, o agravante, em suas razões recursais, não elidiu os argumentos do Juízo a quo, a fim de afastar a configuração de grupo econômico e confusão patrimonial na hipótese.
IV- DISPOSITIVO E TESE 15-Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6830/80; CPC, arts.134, 370; Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1209; STJ, REsp 680776/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.03.2005; STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; TRF4, AG 5028045-81.2017.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, juntado aos autos em 09/11/2017; TRF2, AI 0007962-52.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares 4ª Turma Especializada, DJE 11/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015198-57.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: INOR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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24/04/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2024 18:36
Lavrada Certidão
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 18:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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