TRF2 - 5001166-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 88
-
29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/07/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
11/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001166-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: VINICIUS CAETANO CHAVESADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343)ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224)AGRAVANTE: FRANCISCO CAETANO CHAVESADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343)ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO TCU.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
SUCESSORES.
LEGITIMIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3.
No caso dos autos, os agravantes sustentam que o Espólio de Wilson Monteiro Chaves Júnior não deveria responder pela execução por título extrajudicial decorrente da obrigação consubstanciada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do Processo TC nº 027.517/2018-7, TC-CBEX 019.816/2024-3, em razão do seu óbito.
Defendem que o espólio seria desprovido de qualquer capacidade de gestão, sobretudo em relação ao Instituto Rumo Certo, bem como que o referido espólio não era presidente do Instituto Rumo Certo, à época dos ilícitos apurados pelo TCU.
Ademais, sustentam que os herdeiros não poderiam sucedê-lo, ainda que em caráter de representação, no que toca a presidência e gestão do Instituto. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, não se revela cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria relativa à discussão de responsabilidade sobre pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas, eis que não se trata de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, além de exigir dilação probatória, objetivando apurar a regularidade do processo administrativo e dos fatos mencionados.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.4.2024. 5.
A responsabilidade pelos sucessores também enseja a verificação de matéria fática e dilação probatória, não configurando matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. 6.
Nos termos do art. 1.784 do CC/2002, uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão do quinhão hereditário, em razão do princípio da “saisine”.
Dessa maneira, a herança configura uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens que subsiste até que feita a partilha por meio do inventário. 7.
Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil (CC). 8.
O art. 1.997 do CC dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança, uma vez que, nos termos da lei, os sucessores também somente respondem pelas dívidas até a força da herança.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1704528, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 24.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004341-88.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5012898-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022. 9.
No caso dos autos, contudo, inexiste prova que permita de plano, em sede de exceção de pré-executividade, inferir que nenhum bem patrimonial foi repassado ao espólio e aos seus herdeiros.
Conforme já mencionado, os herdeiros respondem no limite das forças da herança, de forma que eventual transferência patrimonial em favor destes não ensejaria a extinção da execução, já que o patrimônio transferido seria objeto da execução. 10.
O atestado de óbito não se revela suficiente para atestar a ausência de transferência patrimonial da herança, tendo em vista que tal documento é confeccionado com base em declarações feitas de forma unilateral.
Tal matéria também enseja a dilação probatória, sendo incabível essa discussão na via estreita da exceção de pré-executividade.
Em virtude disso, os embargos à execução se configuram como via processual adequada, eis que a parte terá ampla possibilidade de apresentar as provas que entender pertinentes e discutir a matéria relativa à responsabilidade e à legalidade da multa imposta pelo TCU. 11.
Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001166-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: VINICIUS CAETANO CHAVES ADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) AGRAVANTE: FRANCISCO CAETANO CHAVES ADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA CAETANO CHAVES INTERESSADO: INSTITUTO RUMO CERTO INTERESSADO: LUIZ GUILHERME NEIVA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Retirado de pauta
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001166-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: VINICIUS CAETANO CHAVES ADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) AGRAVANTE: FRANCISCO CAETANO CHAVES ADVOGADO(A): THIAGO BRITTO NEVES (OAB RJ231343) ADVOGADO(A): MELISSA AREAL PIRES (OAB RJ167224) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA CAETANO CHAVES INTERESSADO: INSTITUTO RUMO CERTO INTERESSADO: LUIZ GUILHERME NEIVA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/03/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
13/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
12/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição
-
04/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/02/2025 20:13
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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