TRF2 - 5006795-70.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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12/06/2025 06:26
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006795-70.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: DENISE DOS SANTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) EMENTA Administrativo.
PMCMV.
CEF.
Vício construtivo.
Laudo pericial. Danos materiais e morais.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade da CEF.
Majoração excessiva dos danos morais. Súmula n. 326, STJ. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO Da AUTORa desPROVIDA.
Majoração de honorários em desfavor da CEF. 1. Trata-se de duas apelações interpostas da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por DENISE DOS SANTOS MENDES, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em danos materiais de R$ 4.104,98 e em danos morais de R$ 5.000,00. A ré foi condenada exclusivamente em custas e ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 3.
O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. 4.
Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel. 5.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença. 6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006795-70.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 352) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DENISE DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 352
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04/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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