TRF2 - 5009347-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:55
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009347-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: MARCO ANTONIO CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEMANDA COMPLEXA. Enunciado nº 91 do FONAJEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DO PPP E LTCAT DO AUTOR.
DESIGNAÇÃO DE AUDIêNCIA.
PEDIDOS ESTRANHOS À DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, MARCO ANTONIO CAETANO DA SILVA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias, em 07/06/2024, em ação pelo procedimento comum, que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça e reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do processo. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, a imputação às agravadas da obrigação de apresentar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o seu Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas. 3. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de imputação às agravadas da obrigação de apresentar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o seu Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, já que estranhos à decisão agravada. 4. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal, orientado na disciplina do Enunciado nº 91, do FONAJEF, segundo o qual "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5. No caso concreto, a perícia necessária para se aferir as condições do ambiente de trabalho do agravante a fim de comprovar se faz jus ao adicional de insalubridade não consiste em mero exame técnico, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5000059-31.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 14/02/2025; TRF2, 7ª Turma, Conflito de Competência (Turma) Nº 5011915-26.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 25/09/2024; TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003623-86.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , acórdão de minha relatoria, julgado em 26/04/2023, DJe 10/05/2023). 6. Assim, o grau de complexidade da perícia suscitada afasta a competência dos Juizados Especiais Federais e a 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias deve processar e julgar a presente demanda. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO e, quanto à parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009347-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 353) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 353
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24/03/2025 11:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/03/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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04/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/07/2024 16:18
Determinada a intimação
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09/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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