TRF2 - 5000520-35.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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21/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000520-35.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 49, DA LEI Nº 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado por Cássia Cristina Batista Nunes, em face do ato do Gerente – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - Vitória, objetivando, inclusive liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise do processo administrativo previdenciário protocolado pela parte impetrante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão debatida reside em definir se a autoridade coatora detém, ou não, o dever jurídico de se pronunciar acerca de requerimento de benefício de invalidez no âmbito de processo administrativo previdenciário protocolado pela parte impetrante e que permanece pendente de apreciação pela Administração Pública desde 14.10.2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 e o art. 174 do seu Decreto regulamentar nº 3.048, de 6.5.1999, dispõem que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”. 4.
Com vistas à prestação de um serviço público de qualidade, no atendimento a fins de interesses gerais, esse mandamento legal se traduz em verdadeira concreção dos princípios da eficiência e da proporcionalidade, bem como do postulado da duração razoável do processo administrativo, assegurados os meios que imprimam a celeridade da sua efetiva tramitação, de matrizes constitucionais (art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição da República), que informam e vinculam a atividade da Administração Pública, consoante dispõe, também, o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5.
Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública, uma vez ultimada a instrução do processo administrativo, em até trinta dias, o dever indeclinável de emitir sua decisão conclusiva, a respeito de requerimento do administrado, salvo eventual prorrogação, por idêntico período, motivadamente justificado. 6.
O STF, nos autos do RE nº 1171152 (Tema nº 1066), homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, prevendo prazos máximos de até 90 (noventa dias) – que variam de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício - para análise dos processos administrativos referentes a todos os benefícios administrados por aquela autarquia previdenciária. 7.
Verifica-se que, na hipótese vertente, a Administração Pública extrapolou, de modo desproporcional e injustificável, em mais de sessenta dias, ao arrepio da lei, o seu dever de emitir uma decisão definitiva, sobre o pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário, elaborado pelo impetrante, sem que se possa atribuir a sua morosidade decisória a entraves burocráticos, próprios do órgão administrativo-decisor, como insuficiência de recursos materiais e de servidores, para cumprir a contento a elevada demanda previdenciária. 8.
O princípio da Boa Administração Pública – baseado na ideia de Administração Pública Gerencial e, mais contemporaneamente, de Administração Pública de Resultados, em superação ao modelo de Administração Pública Burocrática - impõe ao Poder Público que se aparelhe e se estruture com recursos e gestão adequados, para proporcionar aos usuários serviços de qualidade e com eficiência. 9.
Em se tratando de benefício previdenciário, de natureza alimentar, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade humana e da inafastabilidade da jurisdição, não se revela lícito ao impetrado penalizar o administrado, para justificar sua manifesta omissão ilegal, invocar eventual quebra do princípio da isonomia com o acolhimento da pretensão autoral, em relação a administrados que não ajuizaram ação judicial, ou defender violação a ordem cronológica dos pedidos administrativos, providência que, de resto, não é prevista em lei. 10. Afasta-se o argumento do recorrente de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível na espécie, pois,conforme já decidiu este Tribunal sobre tais questões, “A apreciação do pedido administrativo por determinação judicial não implica em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível.
O controle judicial da atividade da administração é fundamental para garantir a sua efetivação, considerada a ponderação com outros princípios constitucionais, tais como o da eficiência e da própria duração razoável dos processos administrativos.”. [TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5010531-34.2023.4.02.5118/RJ, Sexta Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, julgado em 8.3.2024]. 11. Rejeita-se o pedido subsidiário formulado pelo apelante, para que seja adotado, como parâmetro temporal, o prazo de 90 dias (noventa dias), na forma do que fora decidido pelo STF no RE nº 631.240/MG, dado que tal prazo já se encontra esgotado desde a propositura desta ação mandamental. 12. O STJ já assentou a admissibilidade da cominação razoável de multa pelo juiz contra a Fazenda Pública, como se verifica no caso, com o fim de se garantir o cumprimento de obrigação de fazer.
Confira-se: STJ – AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019. 13. Mantém-se a sentença recorrida, que bem apreciou as questões suscitadas nos autos, reconhecendo-se à parte impetrante o direito a ter o seu processo administrativo previdenciário devidamente analisado e concluído em prazo razoável pelo impetrado. 14. Sem incidência de honorários de sucumbência recursal, de que trata o preceituado no art. 85, §11, do CPC/2015.
Custas ex lege.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 15.
Sentença mantida.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1. “É direito do administrado e dever legal da Administração Pública, ao analisar requerimento administrativo de benefício previdenciário, proferir decisão em tempo razoável e sem demora excessiva, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoável duração do processo.”.
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput; Lei nº 9.784/99: arts. 2º e 49; Lei nº 8.213/91: art. 41-A, §5º; Decreto regulamentar nº 3.048/99: art. 174; Lei nº 12.016/2009: arts. 25 e 14, §1º; Lei nº 9.289/96: art. 4º, inciso I; CPC: arts. 85, §11, 487, inciso I e 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 1171152 (Tema nº 1066) e Súmula nº 512; STJ - REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006; MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017;STJ – AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019; e Súmula nº 105; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5000770-81.2020.4.02.5118, Sexta Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26.10.2020; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5010531-34.2023.4.02.5118/RJ, Sexta Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, julgado em 8.3.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000520-35.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CASSIA CRISTINA BATISTA NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273) ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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