TRF2 - 0001488-44.2011.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
12/09/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001488-44.2011.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: MANOEL ROBSON SILVA FURTADO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EMERSON RODRIGUES DE FREITAS (OAB ES030337) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material no que tange a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios. recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta pelo ora embargado, sob o argumento de que este se encontra maculado por erro material no que tange a condenação em honorários sucumbenciais, ao destacar a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º do CPC, vez que o embargado não é beneficiário de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO É certo que o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e aquela efetivamente expressa no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, verifica-se do cotejo dos autos que, de fato, houve equívoco quanto à condição suspensiva de exigibilidade com relação à condenação em honorários, caracterizando erro material passível de correção.É certo que o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e aquela efetivamente expressa no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
No caso concreto, verifica-se do cotejo dos autos que, de fato, houve equívoco quanto à condição suspensiva de exigibilidade com relação à condenação em honorários, caracterizando erro material passível de correção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001488-44.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS APELADO: MANOEL ROBSON SILVA FURTADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EMERSON RODRIGUES DE FREITAS (OAB ES030337) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
-
12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/05/2025 11:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001488-44.2011.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: MANOEL ROBSON SILVA FURTADO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EMERSON RODRIGUES DE FREITAS (OAB ES030337) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES, CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS, ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES contra Manoel Robson Silva Furtado, em face de sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal que visa à cobrança das Certidões de Dívida Ativa n.º 25/2010 e 26/2010, acostadas no Evento 1, em 10/02/2011, na qual se discute a aplicação de multa administrativa por exercício profissional irregular, tombada sob o n.º 0001488-44.2011.4.02.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar à ausência de obrigatoriedade de registro da parte apelada perante o CREA/ES; e (ii) avaliar se à insubsistência das Certidões de Dívida Ativa n.º 25/2010 e n.º 26/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A atividade preponderantemente executada não se enquadra como serviço técnico inserido nas áreas de atuação fiscalizadas pelo CREA. 4.A ausência de qualquer elemento concreto que caracterize a inscrição obrigatória o que impede a autuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A atividade básica desenvolvida é o critério determinante para a vinculação ao conselho profissional competente.
Diante disso, a sociedade não estava obrigada a realizar a inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, motivo pelo qual as autuações se mostram insubsistentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11 e 98, § 3.º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966; arts. 1º, 7º e 27, “f”; Resolução n.º 218/73, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5001580-36.2022.4.02.5102, Relator Reis Friede, Publicado em DJe 19/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0001488-44.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS APELADO: MANOEL ROBSON SILVA FURTADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EMERSON RODRIGUES DE FREITAS (OAB ES030337) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB30)
-
01/04/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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01/04/2025 13:11
Declarada incompetência
-
31/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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