TRF2 - 5016810-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:23
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 26
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016810-30.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: PEDRO CAGLIARI DIBADVOGADO(A): HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS (OAB RJ151612)ADVOGADO(A): FRANCINE DA SILVA NEVES (OAB RJ231326)INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA EMENTA Administrativo. FNDE.
FIES. retificação da renda declarada no CONTRATO de financiamento ESTUDANTIL.
FALHA NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO ESTUDANTE. sisfies. risco de lesão. legitimidade. supressão de instância.
Agravo de Instrumento Desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no processo 5076663-90.2024.4.02.5101, em ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO CAGLIARI DIB, que concedeu a tutela de urgência para determinar aos réus a adoção de medidas para permitir a retificação da renda declarada pelo autor para fins de obtenção de financiamento estudantil - FIES. 2.
A decisão agravada não versa sobre legitimidade.
Ainda não houve análise da questão pelo juízo.
O julgamento do tema em sede de agravo importaria em supressão de instância (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011113-33.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19/10/2021, DJe 11/11/2021). 3.
O pedido decorre de erro de sistema, que não permite a retificação de informação de renda familiar do autor.
A informação errônea poderá impactar no acesso do autor ao financiamento estudantil desejado e resultar em atraso de sua formação acadêmica.
Assim, há risco de lesão em razão da demora. 4.
Por outro lado, a mera retificação de informação de renda não causa prejuízo às rés.
Obviamente a concessão/manutenção do financiamento estudantil depende do atendimento dos demais requisitos legais do programa e da comprovação das informações prestadas pelo requerente, a ser verificada pela autoridade responsável.
Precedente: (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5063633-90.2021.4.02.5101, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022). 5.
Ademais, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016810-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 366) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: PEDRO CAGLIARI DIB ADVOGADO(A): HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS (OAB RJ151612) ADVOGADO(A): FRANCINE DA SILVA NEVES (OAB RJ231326) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 366
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02/04/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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02/04/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/12/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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