TRF2 - 5004494-26.2020.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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09/07/2025 13:14
Transitado em Julgado
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004494-26.2020.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004494-26.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ANGELINA DA CRUZ CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PAULA APICELO (OAB RJ187028) EMENTA ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESTATUTÁRIA - CONCESSÃO - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO. - Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 8.112/90, com as alterações da Lei nº 13.135/2015. - A companheira que comprova união estável tem direito à pensão estatutária (art. 217, III, da Lei nº 8.112/90).
A união estável é caracterizada por convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CF, c/c art. 1º da Lei nº 9.278/96). - A dependência econômica, no caso de companheiro(a) e cônjuge, é presumida, não havendo na lei de regência qualquer exigência nesse sentido. - A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável, que pode ser comprovada por outros elementos relevantes, capazes de denotar o intuito de constituir família, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, consoante remansosa jurisprudência do STJ.
Porém, diante de elementos probatórios frágeis, a ausência de coabitação exsurge para corroborar a inexistência da união estável. - No caso concreto, apesar da existência de escritura pública de união estável e de designação expressa como beneficiária, restou evidenciado que, ao menos no final da união, não houve coabitação, comunhão de interesses, vidas e esforços, muito menos assistência moral e material recíproca irrestrita, o que impede o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus. - As alegações da apelante para justificar seu afastamento do lar no final da vida do servidor não restaram sobejamente comprovadas. - Sentença de improcedência mantida. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5004494-26.2020.4.02.5108/RJ (Aditamento: 31) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ANGELINA DA CRUZ CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PAULA APICELO (OAB RJ187028) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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24/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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31/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/03/2025 18:21
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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28/03/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB21)
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28/03/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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28/03/2025 11:29
Despacho
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27/03/2025 19:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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