TRF2 - 5040249-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5040249932024402510120250805121205
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04/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040249-93.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: THIAGO MIGUEL CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS PEDRENHO (OAB MG193777)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THIAGO MIGUEL CARNEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, sem citar a alínea, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação dos leilões realizados, decorrentes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, além da revisão contratual, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação em que se controverte acerca da nulidade de leilão extrajudicial, de revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão e de incidência do CDC no caso em questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade de leilão extrajudicial, assim como se há a incidência da teoria da imprevisão no caso em comento, a fim de permitir a revisão contratual, aliada à aplicação do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, mesmo diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, que não caracteriza fato imprevisível de caráter geral. 5. A alegação de que o autor não foi notificado ou intimado da alienação em leilão extrajudicial, de modo a caracterizar a nulidade absoluta de tal ato, não merece prosperar, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa e que a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplica o CDC e, diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, também não se aplica a teoria da imprevisão.
Além disso, não há nulidade na falta de notificação ou intimação da alienação em leilão extrajudicial, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal e que irregularidades no leilão não contaminam a consolidação".
Dispositivos relevantes citados: art. 27 da Lei nº 9.514/97; art. 85, §11, do CPC; art. 98, §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) REsp 1.891.498; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000153-58.2023.4.02.5105, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 15:18:01; (iii) TRF2 - AC 00048504020144025101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 01/12/2016” Em suas razões (Evento 20), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum estaria contrariando o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação da teoria da imprevisão nos casos envolvendo disparidade contratual em meio à pandemia COVID19; que o julgado teria negado vigência à Lei federal nº 9.514-97, em especial o parágrafo 2º-A e B, do artigo 27, incluídos pela Lei nº 13.465/2017 e depois alterados pela Lei nº 14.711/2023, uma vez que teria considerado válida a realização de hastas públicas e alienação do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária sem a prévia e pessoal intimação do devedor, havendo divergência jurisprudencial sobre a matéria, aduzindo, ainda que a Lei 8.078/90 deveria ser aplicada à hipótese dos autos, em especial o seu artigo 53, que trata especificamente de abusividade de cláusulas que preveem perda total do preço pago pelo consumidor em caso de rescisão por inadimplemento. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 26, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.
Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender a execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, haveria a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Assim, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Além disso, o recurso interposto não preenche os requisitos para admissão, conforme restará demonstrado.
Inicialmente, cumpre observar que, para a admissão do recurso especial impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
No caso em apreço, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a ‘demonstração do cabimento do recurso interposto’.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: ‘O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.’ [...].” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2019.) Por seu turno, ainda que se pudesse superar tal questão, observa-se que o artigo 27, § 2º-A e B da Lei federal nº 9.514/97 e o artigo 53 da Lei 8078/90, tidos pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 12:55
Juntada de certidão
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17/06/2025 12:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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17/06/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 06:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040249-93.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
12/06/2025 13:13
Juntada de certidão
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12/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040249-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: THIAGO MIGUEL CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS PEDRENHO (OAB MG193777) EMENTA DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação em que se controverte acerca da nulidade de leilão extrajudicial, de revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão e de incidência do CDC no caso em questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade de leilão extrajudicial, assim como se há a incidência da teoria da imprevisão no caso em comento, a fim de permitir a revisão contratual, aliada à aplicação do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, mesmo diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, que não caracteriza fato imprevisível de caráter geral.A alegação de que o autor não foi notificado ou intimado da alienação em leilão extrajudicial, de modo a caracterizar a nulidade absoluta de tal ato, não merece prosperar, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa e que a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplica o CDC e, diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, também não se aplica a teoria da imprevisão.
Além disso, não há nulidade na falta de notificação ou intimação da alienação em leilão extrajudicial, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal e que irregularidades no leilão não contaminam a consolidação".
Dispositivos relevantes citados: art. 27 da Lei nº 9.514/97; art. 85, §11, do CPC; art. 98, §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) REsp 1.891.498; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000153-58.2023.4.02.5105, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 15:18:01; (iii) TRF2 - AC 00048504020144025101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 01/12/2016 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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04/05/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040249-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: THIAGO MIGUEL CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS PEDRENHO (OAB MG193777) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: WILLIAM MERCIER DE SOUZA JUNIOR (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de certidão
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24/04/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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