TRF2 - 5035662-96.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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16/07/2025 12:32
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035662-96.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035662-96.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: LUCIENE JOSE DE CARVALHO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700)ADVOGADO(A): alcides augusto ribeiro dos santos (OAB RJ188749) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
ATRASADOS DE EXERCÍCIOS FINDOS.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA. - A autora é filha de outro leito do militar e rateava a pensão com a viúva de seu genitor, que recebia as cotas-partes de suas duas filhas incorporadas à sua.
Após o óbito da viúva, a cota-parte da pensionista falecida foi distribuída entre as três filhas do militar.
Não obstante, os atrasados decorrentes da transferência à autora não foram pagos.
A autora pleiteia o pagamento de tais verbas desde falecimento da viúva. - A União reconheceu, na via administrativa, o direito da autora à transferência em questão e com efeitos financeiros a contar do óbito.
O rateio foi feito corretamente, consoante os arts. 9º e 24 da Lei nº 3.765/60.
Todavia, não comprovou ter realizado o pagamento dos atrasados até a presente data. - Embora seja inafastável a observância do procedimento orçamentário e deva ser considerada a disponibilidade de verbas para pagamento de atrasados na via administrativa, a dívida foi reconhecida administrativamente e não pode ser eternizada pela simples vontade do devedor, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária, sendo possível, nesse caso, o pagamento do débito por precatório, em decorrência de decisão judicial. - A sentença não acolheu a pretensão da autora de recebimento desde o óbito da pensionista e, como termo inicial do pagamento, fixou a data do requerimento administrativo, se comprovado, ou, na falta deste, a data da citação, não tendo a autora interposto recurso de apelação. - Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Remessa Necessária Cível Nº 5035662-96.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 35) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: LUCIENE JOSE DE CARVALHO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) ADVOGADO(A): alcides augusto ribeiro dos santos (OAB RJ188749) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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24/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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07/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/04/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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05/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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