TRF2 - 5062713-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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12/09/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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22/08/2025 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062713-14.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA JOSE QUIRINO PALHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA PALHARES ALVES (OAB RJ137094) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062713-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MARIA JOSE QUIRINO PALHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA PALHARES ALVES (OAB RJ137094) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
TERMO INICIAL DO DIREITO À ISENÇÃO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão militar e determinar a restituição dos valores retidos indevidamente nos meses de julho e agosto de 2022.
A autora sustenta que o diagnóstico de cegueira data de 10/07/2014, motivo pelo qual pleiteia a fixação desse marco como termo inicial da isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, à luz do diagnóstico de moléstia grave, bem como verificar a suficiência da prova apresentada para esse fim.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudo médico particular apresentado pela autora atesta, de forma clara e conclusiva, que, já em 10/07/2014, havia diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) no olho direito, com acuidade visual inferior a 20/400.A legislação vigente não exige que a cegueira seja binocular para fins de isenção do imposto de renda, sendo suficiente o comprometimento severo da visão em apenas um dos olhos (cegueira monocular), conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a Súmula 377 do STJ e a Lei nº 14.126/2021.Cumpre reconhecer que acuidade visual inferior a 0,05 (ou 5% ou 20/400), ainda que em apenas um olho, configura cegueira apta a ensejar a isenção de imposto de renda (Precedente: TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50409193120234047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 27/09/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 30/09/2024).O julgamento antecipado da lide, sem a análise adequada do laudo apresentado e sem a concessão de oportunidade para produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Laudo médico particular que atesta acuidade visual inferior a 20/400 é suficiente para comprovar cegueira, inclusive monocular, para fins de isenção de imposto de renda.A legislação não distingue cegueira monocular da binocular para fins de isenção tributária.Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas requeridas, sobretudo quando a improcedência se fundamenta na ausência de comprovação do alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RCIJEF, Recurso Cível nº 5040919-31.2023.4.04.7100, Rel.
Juíza Joane Unfer Calderaro, j. 27/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 28/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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09/06/2025 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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21/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB28 -> SUB4TESP
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21/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 13:56
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5062713-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MARIA JOSE QUIRINO PALHARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA PALHARES ALVES (OAB RJ137094) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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