TRF2 - 5005836-60.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 55
-
05/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a rubrica denominada Adicional de intervalo HRA (Horas repouso).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido quanto à natureza indenizatória da verba Adicional de intervalo (HRA) recebida após a vigência da Lei nº 13.467 /2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
No voto, restou claro que "em relação aos pagamentos e recolhimentos feitos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º da CLT, o E.
STJ reafirmou sua jurisprudência, quanto ao caráter remuneratório da aludida verba, esclarecendo que a alteração promovida na Reforma Trabalhista não tem o condão de modificar a natureza jurídica do tributo". 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos artigos 2º, §2º, da Lei 5.811/1972; artigo 71, §4º, da CLT; artigo 105, inciso III, alíneas a e c, CRFB; artigo 153, inciso III, CRFB; artigo 43, caput, I, II, do CTN; artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 5.811/72; artigo 3º, da Lei 7.713/1988; e artigo 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 06:43
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA.
EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO).
ADICIONAL DE INTERVALO. natureza REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a rubrica denominada Adicional de intervalo HRA (Horas repouso).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba adicional de intervalo paga ao empregado que desempenha suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir 3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E.
STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 4.
Natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF.
Entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA. 5.
A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de modificar a natureza jurídica da rubrica, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN. 6.
Acórdão da Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 3742 - RN (PUIL 3742 - tema 306/TNU), pela não incidência do IRPF sobre o adicional hora de repouso e alimentação - HRA, em confronto com a jurisprudência dominante do C.
STJ. O entendimento firmado pela TNU vincula as Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, e não os demais órgãos do Poder Judiciário por falta de previsão constitucional e legal nesse sentido. 7.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005836-60.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: BRUNO DIAS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
27/02/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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