TRF2 - 5027797-60.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027797-60.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) declaração de nulidade das CDAs que lastreiam o feito executivo, em razão de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF); (ii) nulidade das 11 (onze) CDAs que foram constituídas em afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que define limite legal para base de cálculo das contribuições parafiscais; e (iii) o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel onde está a sede da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) impossibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo E.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.079, pelo fato de ter sido interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma proferido pela Corte Superior; (ii) excesso de penhora decorrente da constrição indevida de imóvel em que se situa a sede da empresa; (iii) nulidade das CDAs em razão da ausência de constituição formal dos créditos pelo lançamento; e (iv) invalidade das CDAs em razão do desrespeito ao teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Prequestionamento dos arts. arts. 489, 805, 835, 1.022, 1.025 e 1.040 do CPC; arts. 142, 149 e 150 do CTN; art. 11, inciso IV e § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF); art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; Enunciados nº 287 e 451 das Súmulas do E.
STJ. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027797-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027797-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250)ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. penhorabilidade de estabelecimento comercial. excepcionalidade configurada. inexistência de patrimônio capaz de saldar o débito. crédito constituído mediante entrega da gfip. súmula 436/stj. desnecessidade de paf. contribuições destiandas a terceiros. limite de 20 (vinte) salários mínimos. tema 1.079/stj.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) declaração de nulidade das CDAs que lastreiam o feito executivo, em razão de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF); (ii) nulidade das 11 (onze) CDAs que foram constituídas em afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que define limite legal para base de cálculo das contribuições parafiscais; e (iii) o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel onde está a sede da empresa.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) possibilidade de penhora de imóvel utilizado como estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada; (ii) invalidade das CDAs em razão de alegado vício na constituição do crédito tributário; e (iii) necessidade de observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Razões de decidir 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou a possibilidade de a penhora recair sobre o estabelecimento comercial do devedor, nos moldes do Verbete nº 451 da Súmulas daquela Corte, in verbis: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". 4.
No caso, as circunstâncias possibilitam a penhora do imóvel onde está sediado o estabelecimento da apelante, tendo em vista que houve tentativa de localização de ativos financeiros, além de outros imóveis, mas a diligência restou infrutífera.
Ademais, a apelante teve diversas oportunidades de indicar outros bens penhoráveis, mas não o fez, a denotar a inexistência de patrimônio capaz de saldar o débito. 5.
Os créditos tributários exequendos foram constituídos mediante entrega de declaração (GFIP) pelo próprio contribuinte, na forma do Enunciado nº 436 da Súmula do E.
STJ, não havendo que se falar em necessidade de instauração de PAF para lançamento de ofício.
Ademais, as CDAs apresentam todos os requisitos exigidos pela legislação, não se verificando qualquer nulidade. 6.
Conforme orientação firmada pelo E.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.079, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 foi revogado pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.318/1986, de modo que não se aplica o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5027797-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
30/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:03
Retirado de pauta
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027797-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250) ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB es007288) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 07:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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