TRF2 - 5002472-90.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002472-90.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50024729020234025107/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 22/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002472-90.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito do segurado à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019 no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na data de início da incapacidade vinculada ao auxílio-doença concedido em 2018.
A autarquia alegou omissão do acórdão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, à distinção entre os requisitos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, e à possibilidade de fixação de RMI inferior no novo benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos fundamentos relativos à ausência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, à diferença de requisitos entre os benefícios analisados e à possibilidade de o valor da aposentadoria ser inferior ao do auxílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a data de início da incapacidade como critério para aplicação do regime jurídico anterior à EC 103/2019, assentando a incidência do princípio tempus regit actum e o direito ao melhor benefício. 4.
Os fundamentos indicados pelo embargante foram enfrentados na fundamentação, que considerou a continuidade entre o auxílio-doença e a aposentadoria e a vedação à fixação de benefício definitivo em valor inferior ao temporário. 5.
A contrariedade ao entendimento adotado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, indicando os elementos em que firmou sua convicção. 7.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, o simples manejo dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que examina, ainda que de forma implícita, os fundamentos relevantes suscitados pela parte, bastando que revele os motivos de convencimento do julgador. 2.
A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, quando ausentes vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/07/2025 09:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
12/06/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002472-90.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50024729020234025107/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002472-90.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50024729020234025107/RJ)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:23
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002472-90.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 527) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 527
-
10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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