TRF2 - 5001999-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 06:04
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001999-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: BARBARA DA RE MENEZESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVANTE: SIMONE DA RE FERREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA DA RE MENEZES e SIMONE DA RE FERREIRA, da decisão interlocutória, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o leilão extrajudicial de seu imóvel, a ser realizado em 25/02/2025 e 07/03/2025, por infringência à Lei nº 9.514/1997. 2.
Sustentam que encontram-se inadimplentes por dificuldades financeiras, que não lhes foi concedida a possibilidade de purgação da mora e que não foram notificadas da realização do leilão pela CEF. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6. Não há comprovação de que as mutuárias procuraram a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, as mutuárias inadimplentes se mantiveram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025.
E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que as agravantes foram intimadas para purgar a mora. 10.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001999-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: BARBARA DA RE MENEZES ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVANTE: SIMONE DA RE FERREIRA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 391
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 16:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
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14/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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