TRF2 - 5073614-75.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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17/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 12:59
Intimado em Secretaria
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073614-75.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CLAUDIO SERGIO CORREA LAU (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, ora embargante, mantendo a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetado contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando decisão judicial que imponha à autoridade coatora que proceda à sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Laboratório - Biotério na Universidade Federal do Rio de Janeiro, garantindo-lhe o direito à acumulação ao cargo ora pleiteado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suposta omissão no v. acórdão no que se refere ao parecer FAVORÁVEL emitido pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Fluminense (PF/UFF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), à acumulação dos cargos já exercidos pelo Embargante: Técnico de Laboratório na UFF (cargo federal) e Técnico Universitário II na UERJ (cargo estadual), ambos na área de Biotério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão, deixando claro o posicionamento da Turma julgadora no sentido de que a possibilidade constitucionalmente assegurada de acumular dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde está condicionada a tratar-se de profissões regulamentadas, e que não há qualquer prova ou regulamentação previamente constituída nos autos que demonstre que o cargo de Técnico em Laboratório - Biotério requer habilitação de grau universitário ou profissionalizante. 4.
A embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1.
Verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição n.º 189.
Data da publicação: DJe 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073614-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CLAUDIO SERGIO CORREA LAU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/05/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/05/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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13/05/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/05/2025 15:52
Lavrada Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073614-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CLAUDIO SERGIO CORREA LAU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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