TRF2 - 5056006-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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11/07/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5056006-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAPARTE AUTORA: VINCI CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES (OAB RJ158037)ADVOGADO(A): LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA (OAB RJ215900)ADVOGADO(A): PAULO AYRES BARRETO (OAB SP080600) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL.
ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976.
ATOS INFRALEGAIS REGULAMENTADORES.
DEDUÇÃO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária em razão de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de deduzir, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT diretamente do lucro tributável, afastando as limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/18 e 10.854/21 e pela Instrução Normativa nº 267/02, observando o limite de dedução do PAT ao importe de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%, bem como para declarar o direito à restituição, pela sistemática do precatório/ RPV, dos valores indevidamente recolhidos a maior apenas quanto aos valores eventualmente pagos a maior entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva, e à compensação administrativa dos montantes indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade, ou não, dos atos infralegais que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceram que a dedução do dobro das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador deveria se dar sobre o imposto devido, ao invés de incidir sobre o lucro tributável, conforme a previsão legal, além de outras restrições não previstas na lei. 3.
Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” 4.
O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais.
O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643). 5.
Também foi editada a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que estabeleceu o custo máximo de R$ 1,99 para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976. 6.
Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 7.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º).
E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos. 8.
Daí que, considerando que a Lei nº 6.321/1976 determinou a dedução do lucro tributável, a previsão contida nos atos infralegais regulamentadores, no sentido de que a dedução das despesas com o PAT se daria diretamente do imposto de renda devido, infringe o princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB, e art. 97, II, §1º, e art. 99, ambos do CTN). 9.
A incidência da dedução das despesas com o PAT sobre o imposto devido acaba por importar um valor do tributo maior daquele que seria caso a dedução fosse realizada sobre o lucro tributável, na medida em que, no primeiro caso, a dedução atinge tão somente o IR devido ordinariamente (a alíquota de 15%), mas não o adicional do IR (10%, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995).
Por outro lado, se a dedução incide sobre o lucro tributável, o valor referente ao dobro das despesas com o PAT não entra para o cálculo da “parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00” e, portanto, o adicional de 10% de IR será calculado sobre uma base de cálculo menor, resultando, assim, um valor de tributo menor. 10.
Outrossim, afrontam o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp. n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023), e o art. 2º, §2, da IN SRF nº 267/2002, no ponto em que estabelece o custo máximo de R$ 1,99 para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976, já que a lei não estabelece tal limitação (STJ, REsp n. 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019). 11.
As Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir.
Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício. 12.
A superveniência da Medida Provisória nº 1.108/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, para permitir ao Poder Executivo o estabelecimento de limites à dedução, não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados (Decretos nº 78.676/76, nº 5/91, nº 349/1991, nº 3.000/99 e nº 9.580/18 e IN SRF nº 267/2002) foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente. 13. Quanto à restituição do indébito, também deve ser mantida a sentença, que assegurou o direito à restituição, via precatório/RPV, apenas dos valores recolhidos após o ajuizamento da ação e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, a qual deve ser realizada nos mesmos moldes fixados naquele decisum. 14.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 08:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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13/05/2025 19:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 17:07
Juntado(a)
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08/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:43
Retirado de pauta
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08/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5056006-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA PARTE AUTORA: VINCI CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES (OAB RJ158037) ADVOGADO(A): LUCAS HENRICI MARQUES DE LIMA (OAB RJ215900) ADVOGADO(A): PAULO AYRES BARRETO (OAB SP080600) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 12
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/03/2025 14:46
Juntado(a)
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11/03/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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