TRF2 - 5091262-10.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091262-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: RENATA AMORIM CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
EXCLUSÃO DE PENSIONISTA DE MILITAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.080 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, ofertado pela UNIÃO, sob fundamento de ausência de dependência econômica, em razão da percepção de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo, com base na tese firmada no Tema 1.080 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar possui direito à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do sistema de saúde observou o devido processo administrativo, conforme exigido pelos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA a pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 encontra-se disciplinado pela legislação vigente à época do óbito, aplicando-se os princípios do tempus regit actum. 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 condiciona o direito à assistência à verificação de dependência econômica, sendo vedado o benefício quando o pensionista aufere renda igual ou superior ao salário-mínimo, ressalvadas as hipóteses de tratamento em curso ou de ausência de regular processo administrativo para o cancelamento. 5.
A análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar demanda instrução específica quanto à existência de tratamento em andamento e quanto à instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. 6.
A ausência de prova nos autos quanto à existência de processo administrativo regular para o cancelamento do benefício enseja violação ao devido processo legal, conforme consolidado nos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF. 7.
Honorários advocatícios recursais não fixados em razão da anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 9.
Teses de julgamento: a) O direito à assistência médico-hospitalar de pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 deve observar os critérios da legislação então vigente. b) A perda da dependência econômica, configurada pela percepção de renda igual ou superior ao salário-mínimo, exclui o direito ao benefício, salvo nas hipóteses de tratamento médico em curso ou ausência de processo administrativo regular. c) A exclusão de pensionista do FUNSA exige prévio procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, ‘e’ e § 2º, III; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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30/06/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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30/06/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091262-10.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENATA AMORIM CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
27/05/2025 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 13:52
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091262-10.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RENATA AMORIM CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2021 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2021 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2021 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2021 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2021 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/07/2021 14:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/08/2020 16:58
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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17/08/2020 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/06/2020 17:51
Remessa Interna - GAB13 -> SUB5TESP
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22/06/2020 17:51
Despacho/Decisão - de Expediente
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22/06/2020 16:19
Distribuído por prevenção - Número: 50002453020204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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